Autofit Section
Folia e descanso sem dor de cabeça
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 27/02/2019 19:42

 

Às vésperas do Carnaval, muita gente já está de malas prontas para aproveitar os dias de festa, seja em busca de diversão ou de descanso. Mas para que a alegria não vire dor de cabeça é preciso tomar alguns cuidados, como orienta o desembargador Marco Aurélio Bezerra, da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

Para começar, olho vivo nos pacotes oferecidos pela internet. Na fase de planejamento, é fácil ser seduzido por belas fotos, textos bem redigidos e, principalmente, preços convidativos. Pelo Código de Defesa do Consumidor, quando uma pessoa adquire um serviço com regras pré-estabelecidas, nada pode sair do script. Mas nem sempre isso é respeitado.

– O consumidor, em síntese, tem direito de receber aquilo que o fornecedor criou de expectativa - seja por meio de publicidade, oferta escrita ou por qualquer meio. Evidentemente, ele tem o direito da devolução do que ele pagou e não recebeu. Mas se fosse só isso, iria ficar injusto e a conta “barata”, porque ia incentivar essa prática abusiva ilícita. Por isso o Judiciário dá a esse consumidor uma compensação por dano moral, pela ofensa que ele teve pela perda da sua expectativa no tocante a algo que é muito caro à dignidade do homem - que é o lazer de suas férias, diz o magistrado.

Quem escolhe viajar cruzando os céus do país volta e meia se vê em um overbooking - quando uma companhia aérea vende mais bilhetes do que o número de poltronas disponíveis em uma aeronave. Fazer o ‘check in’ pela internet bem antes da hora do embarque pode evitar surpresa na última hora. Se os transtornos forem inevitáveis, a companhia aérea deve arrumar um outro voo para o mesmo destino, mesmo que de outra empresa, ou então devolver todo o dinheiro, caso o consumidor desista da viagem. Além disso, se o voo seguinte demorar, a empresa deve providenciar alimentação, telefonemas, transporte e hospedagem, assim como nos casos de atraso e cancelamento. Qualquer consumidor que se sentir lesado pode procurar os Juizados Especiais nos aeroportos.

 – Cada caso é um caso. É necessário ver o sofrimento do ofendido e o comportamento do ofensor. E, no caso de a viagem ter sido feita através da compra de um pacote, a operadora de turismo responde solidariamente junto com a transportadora, explica o desembargador.

As regras são as mesmas para quem viaja de ônibus. Se um defeito impede o veículo de prosseguir viagem, a empresa deve providenciar um idêntico ou superior para substituir o quebrado. Se acontecer o contrário (por exemplo, no lugar de um com ar condicionado, outro sem refrigeração), é necessário fazer um abatimento proporcional no preço da passagem. Atrasos também têm regras. Segundo a ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), se o trajeto tem mais de 75 km em viagens interestaduais ou internacionais, o consumidor pode exigir que o transporte seja feito por outra empresa desde que nas mesmas condições – sem custo adicional.

O Código de Defesa do Consumidor também contempla quem, mesmo depois de tomar todas as precauções, desiste de viajar. Nesse caso, é bom saber que as passagens aéreas valem por um ano, a partir da emissão, e o reembolso deve ser feito em até 30 dias pela empresa – desde que a desistência seja comunicada até 3h antes do embarque. Pode ser cobrada uma multa de até 5% do valor do bilhete.

Para escolher o local de hospedagem, seja aluguel de imóvel por temporada, hotel ou pousada, vale o alerta sobre pesquisar o máximo de informações e referências pela internet e com pessoas que já tenham se hospedado no lugar para não sair no prejuízo. Não é recomendado o pagamento integral antecipado da locação e é importante exigir a confirmação de recebimento do pagamento, além de guardar documentos que comprovem a transação.

 – A melhor dica que se pode dar ao consumidor para qualquer situação é buscar informação e conseguir documentação. Os romanos diziam: verba volant, scripta manent. Palavras voam mas permanecem quando escritas, conclui Marco Aurélio Bezerra.

O consumidor deve formalizar a sua reclamação através dos sites abaixo. Caso não seja resolvido, resta o processo judiciário.

 

http://www.anac.gov.br/

http://www.antt.gov.br/

http://www.procon.rj.gov.br/

https://www.reclameaqui.com.br/

 

Regras para as crianças aproveitarem o Carnaval com segurança

 

De acordo com a portaria da 1ª Vara da Infância e da Juventude, é proibida a entrada e a permanência de crianças com menos de 5 anos nos dias de desfiles, em qualquer espaço do Sambódromo, mesmo que acompanhadas dos pais ou responsáveis, exceto nos desfiles das escolas de samba mirins. Nas agremiações com maior presença de adultos, é permitida a participação de crianças a partir de 8 anos. Na bateria só é permitida a participação de adolescentes.

 

SV/FS

Fotos: Brunno Dantas/ Felipe Cavalcanti/ TJRJ