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Aviso CGJ nº 82 /2021: Providências sobre Alvarás de Soltura não cumpridos
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 01/03/2021 12:24

AVISO CGJ Nº 82 /2021

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 6.956/2015);

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância;

CONSIDERANDO os objetivos traçados pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro na permanente busca de transparência, segurança e celeridade na entrega da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de rotinas de segurança que fomentem a prática de validação dos documentos e suas respectivas assinaturas eletrônicas emitidos pelos sistemas informatizados utilizados por este Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o disposto no Aviso nº 979/2020

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo SEI nº 2021.0615852;

AVISA aos Senhores Juízes Coordenadores das Centrais de Cumprimento de Mandados/Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores, Encarregados das Centrais de Cumprimento de Mandados, Responsáveis Administrativos dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores, Oficiais de Justiça Avaliadores, partes e demais interessados que:

Art. 1º Os alvarás de soltura e as ordens de liberação emitidos nos sistemas informatizados deverão ter os referidos documentos e suas respectivas assinaturas eletrônicas validados nos sistemas informatizados utilizados por este Tribunal de Justiça, sob pena de responsabilidade funcional.

§1º Se porventura os alvarás de soltura e as ordens de liberação não vierem com código validador, ou ainda, nas hipóteses de impossibilidade de validação por qualquer outro motivo, os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão consultar o processo eletrônico que originou a ordem judicial, a fim de averiguar sua existência nos autos do referido processo. Em seguida, constatando o servidor que o documento em questão é idêntico aos dos autos do processo, deverá emitir certidão de validação, a qual atestará a autenticidade do documento. Após todo esse procedimento, o Oficial de Justiça Avaliador encaminhará o alvará de soltura e a ordem de liberação acompanhados da aludida certidão de autenticidade à Unidade Prisional de acautelamento do custodiado.

§2º Os Oficiais de Justiça Avaliadores em atividade remota deverão redistribuir, imediatamente, aos servidores especialistas em atuação presencial, os alvarás de soltura e as ordens de liberação que forem recusadas pelas Unidades Prisionais em razão de impossibilidade de validação do documento, ou, ainda, em virtude de rejeição da certidão de validação exarada pelo Oficial de Justiça Avaliador.

Art. 2º Nos casos em que os alvarás de soltura e as ordens de liberação originarem-se de processo físico, obrigatoriamente, o cumprimento das ordens judiciais se dará pelo Oficial de Justiça Avaliador em atividade presencial.

Art. 3º As comunicações institucionais eletrônicas somente poderão ser encaminhadas pelos sistemas ou pelos endereços eletrônicos institucionais (e-mail), sendo vedada a utilização de e-mails pessoais privados para tal finalidade, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 4º Este Aviso entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2021

 

Acesse https://www3.tjrj.jus.br/consultadje/consultaDJE.aspx?dtPub=01/03/2021&caderno=A&pagina=35