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Pai Presente

Projeto Pai Presente:

Em 2009, O CENSO Educacional Nacional trouxe um alarmante número de mais de 5 milhões de crianças sem o nome paterno. Era urgente a intervenção do CNJ, a fim de destacar a importância de tais números. O primeiro e maior motivo para o sub-registro civil é justamente o medo da bastardia paterna, conforme descreveu em seu livro Em nome da Mãe a escritora, pesquisadora e doutora Ana Lieser Thuller, cuja tese contundente norteou diversos trabalhos relativos ao nome pelo país.

A importância do nome para a formação do ser humano como pessoa é tamanha que que, já em 1969, a Convenção Americana de Direitos Humanos, por meio do Pacto de São José da Costa Rica alardeava o direito de cada pessoa ao nome, conforme se vê no art. 18: “Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário”.

A partir dos dados do Censo Educacional, já em 2010, foi editado o Provimento CNJ 12/2010, orientando os tribunais do país a agirem, por meio de busca ativa, se necessário, fomentando o reconhecimento paterno dos alunos matriculados na rede pública, sem deixar sem atendimento os que, por conta própria, vinham por encaminhamento de escolas particulares. Em atendimento ao Provimento do Conselho Nacional da Justiça e em reconhecimento da importância do tema, a CGJ/RJ, por meio do Provimento 16/2012, regulamentou o recebimento de dados pelas escolas e como seria o atendimento personalíssimo das crianças e adolescentes sem o nome paterno na certidão. Assim, foi determinado que todas as escolas, deste estado, encaminhassem aos tribunais uma listagem com o nome de todos os alunos sem o sobrenome paterno.

Por ano, no Rio de Janeiro, mais de 15 mil pessoas nascem e são registradas sem o nome paterno. A invisibilidade do tema escondeu em si que o sub-registro civil ocorre, prioritariamente, por que as mães aguardam que o pai da criança um dia retorne e decida registrar o filho, excluindo-o assim da bastardia paterna. O Comitê interdisciplinar e multi-institucional estadual de Erradicação do Sub-registro e acesso à documentação básica rendeu frutos fora e dentro da Corregedoria, e a parceria com as Secretarias de Educação do estado e dos municípios forneceram dados compilados e tratados (sem duplicidade, sem erros etc.)

O próprio Marco Legal da Primeira Infância, pela lei 13257/2016, dispondo sobre políticas públicas de valorização da primeira infância, correspondendo à faixa etária de 0 a 6 anos e, dentro desta, a primeiríssima infância faixa de 0 a 3 anos de idade. A Corregedoria começou pelas creches públicas e se mantém realizando ações coordenadas para resolução da questão documental que impede a pessoa da cidadania plena desde sua infância, avançando para adolescência e a fase adulta. Dentro das ações nacionais importantes atinentes ao marco da primeira infância destaca-se a modificação do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), lei 8069/90, acrescentando o 6º ao art. 102, a fim de aferir gratuidade nos casos de reconhecimento paterno ante o registrador civil, bem como a segunda via da certidão com a respectiva alteração: § 6o São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016).