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Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU)

Tendo em vista os atos normativos conjuntos 5 e 6/2020, nos termos lá previstos, o Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias de caráter urgente:

 

  • pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
  • medida liminar em dissídio coletivo de greve;
  • apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
  • em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
  • pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
  • medida cautelar, de natureza cível ou criminal de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
  • medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.