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Enunciados das Câmaras

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Enunciados para aplicação do disposto no art. 557 do Código de Processo Civil.

1- Descabe agravo regimental contra decisão do relator, que aprecia liminar em sede de agravo de instrumento, hipótese que comporta tão somente pedido de reconsideração.

2- A arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 959/85 por si só não suspende os processos referentes às pensões para as filhas.

3- A concessão de pensão por morte deve observar a lei vigente na data do óbito do segurado.

4- Reputa-se válida a notificação extrajudicial efetivada por via postal, no endereço do devedor, por cartório de títulos e documentos de comarca diversa daquela em que ele é domiciliado.

5- Cabe o sequestro de fundos públicos para o pagamento de medicamentos devidos pelo Estado ou Município.

6- Em atenção ao princípio da fungibilidade, a denunciação da lide da seguradora poderá ser convolada em chamamento ao processo.

7- É indevida a exigência de recolhimento de taxa judiciária no processamento da impugnação à execução.

8- Desnecessária a caução para imissão da posse de imóvel decorrente de sentença por falta de pagamento dos alugueres.

9- De regra, determina-se a inversão do ônus da prova no saneador.

10- A certidão de dívida ativa pode ser substituída quando houver erro material, nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça.

11- Considerando que o IPTU e a taxa de lixo são tributos de conhecimento público, a menção à lei municipal posterior na Certidão de Dívida Ativa (CDA) configura erro formal, que não a invalida.

12- Os honorários dos peritos, em ações renovatórias, fixados em até R$10.000,00 (dez mil reais), poderão ser mantidos monocraticamente.

13- Os recursos em que os honorários médicos, em perícia de menor complexidade, forem fixados em até R$3.000,00 (três mil reais) poderão ser decididos pelo artigo 557 do Código de Processo Civil.

14- O consumidor final tem legitimidade ativa na ação de repetição de indébito em face da Fazenda Estadual, no tocante à cobrança indevida de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica em "demanda contratada e não utilizada" (Súmula nº 391 do STJ).

15- O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública, visando compelir os entes públicos a adotarem medidas de engenharia, geotecnia e intervenção urbanísticas nas áreas com risco de escorregamentos e deslizamentos.

16- Nos casos de empréstimos consignados, o empregador é litisconsorte necessário da financeira; em se tratando de ente estadual ou municipal a competência é deste Tribunal.

17- O relator de agravo de instrumento poderá decidi-lo monocraticamente, mesmo após terem dado seguimento aos mesmos, quando a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro for majoritária ou houver súmula no Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

18- Nas obrigações de fazer impostas aos Serviços Públicos pode incidir a multa do artigo 14 do Código de Processo Civil, devida pelos respectivos gestores quando houver descumprimento da ordem.

19- Nos termos do disposto no art. 240 do Código de Processo Civil, conta-se da intimação o termo inicial do prazo que se aplica para o cumprimento das obrigações de fazer.

20- A limitação em 30% da remuneração do servidor público de valores oriundos de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não viola decreto estadual, pois atende aos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana, bem como da impenhorabilidade da verba alimentar, erigidos constitucionalmente.

21- De regra, a condenação ou majoração de reparação por dano moral poderá ser fixada monocraticamente em até R$20.000,00 (vinte mil reais).

22- No caso de DPVAT, é a data do sinistro o marco da conversão do salário mínimo para a moeda corrente.

23- É de 05 (cinco) anos a prescrição da pretensão de restituição de valores decorrentes de mensalidade de plano de saúde cobrada a maior.

24- A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, deve ser conhecida de ofício, conforme previsão do artigo 40 § 4º, da Lei 6.830/80.

25- Prescreve em 05 (cinco) anos a cobrança das cotas condominiais, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.

26- O candidato inabilitado em exame psicotécnico de concurso público tem direito a conhecer a motivação de sua reprovação.

27- Segundo o princípio tempus regit actum, deve prevalecer a data de conversão do auxílio-suplementar em auxílio-doença (ou acidente), para fins de verificação da possibilidade de cumulação ou não da aposentadoria com o auxílio-acidente.

28- Incidem os termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos juros fixados sobre o valor do dano moral nas relações extracontratuais.

29- O termo a quo dos juros de mora, no arbitramento do valor da reparação por dano moral, decorrente de relação contratual, se inicia a contar da citação.

30- Não é lícita a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte do esgoto sanitário, uma vez que não foi implementado o tratamento adequado, na forma da lei nº 11445/07.

31- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31de março de 2000, data da publicação da MP 1963-17/2000 (em vigor como MP 2170-36/2001), desde que expressamente pactuada e observada a taxa média de mercado.

32- É abusiva a multa moratória fixada em contrato de locação acima do percentual de 10% (dez por cento).

33- Quando notificado, o provedor de internet responde pela demora na retirada de matéria ofensiva ao direito da personalidade.

34- Os provedores de internet serão pessoalmente responsáveis pelos danos quando dificultarem e/ou impedirem a identificação daquele que veiculou matéria ofensiva ao direito da personalidade.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2013.

 

Desembargador Nagib Slaibi Filho

(Presidente)

Desembargador Benedicto Ultra Abicair

Desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves

Desembargadora Ines da Trindade Chaves de Melo

Desembargadora Claudia Pires dos Santos Ferreira