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Espaço do Mediador

Reservou-se este espaço para moções e esclarecimentos direcionados aos mediadores. Assim,  embora seja certo que as decisões finais sobre o Programa de Mediação do Tribunal de Justiça tenham natureza colegiada, são aqui veiculadas proposições que - sujeitas a eventuais  e saudáveis questionamentos - representam a opinião do subscritor.

 

A Mediação nas Varas Cíveis

Avizinha-se o momento em que, nos Centros de Mediação já instalados e naqueles em vias de implementação, poderão ser submetidos ao procedimento de Mediação os processos que têm curso nos Juízos Cíveis e em que tal alternativa de resolução do litígio se faça viável.

Para tanto, se faz importante uma especial preparação dos mediadores e também alguns ajustes na própria ótica sob a qual  este programa se implementa em nosso Tribunal.

Para ampliar o conhecimento de nossos mediadores na área cível , estão programados cursos voltados para a prática da negociação.

Com efeito, já nos próximos meses de julho e agosto será ministrado curso enfocando litígios circunscritos ao Direito Imobiliário.

De outro ângulo, é sabido que o enfoque na preparação dos mediadores que atuam nos processos oriundos das Varas de Família privilegia a Mediação Transformativa (Bush and Folger) que, como é sabido, se direciona não apenas à resolução do conflito, mas também à restauração das relações familiares e afetivas entre as partes.

Já a atuação dos mediadores na resolução de conflitos oriundos dos Juízos Cíveis tenderá a ser pautada por modelo em que se privilegia o alcance de acordo, até porque, em grande parte, as relações subjacentes a tais conflitos não têm natureza continuativa.

Assim, recomenda-se àqueles mediadores que pretendem estender sua valiosa contribuição também à solução dos conflitos na área cível, que direcionem sua preparação com enfoque nos parâmetros do modelo de MediaçãoTradicional ou  Linear (Harvard).

É importante ressaltar, todavia, que, ainda que com ênfase nos aspectos negociais que permeiam as ações cíveis, a prática da mediação deverá  manter suas características intrínsecas, eis que o modelo Harvard, embora voltado para rápida  obtenção de acordo, em nada se confunde com a conciliação.

 

A CERTIFICAÇÃO

A regulamentação final do procedimento de certificação. pelo Tribunal de Justiça. dos mediadores que aqui prestam seus relevantes serviços está em vias de conclusão.

Alguns esclarecimentos, todavia, sobre este tema são devidos aos nossos valorosos colaboradores.

A mediação é, antes de tudo, uma prática e, como tal, seu conhecimento e perfeita apreensão se empreende não só com aprendizado teórico, mas, principalmente, através e no exercício da mediação propriamente dita.

Está previsto na Resolução nº 19/2009 do Egrégio Órgão Especial do TJRJ, que - entre outros requisitos para a certificação - é necessária  a comprovação de 150 horas de efetivo exercício da Mediação.

Vigora, até aqui, na comissão responsável pela regulamentação do processo de certificação, o entendimento de que também podem ser contadas como horas de prática, aquelas despendidas nas supervisões, desde que até 20% das horas previstas na Resolução nº 19/2009.

E, ao serem examinados os requerimentos de certificação, foi constatado que apenas um reduzidíssimo número de mediadores estaria apto a cumprir com este  requisito, exatamente como previsto na Resolução em causa.

Reconhece-se que não se pode imputar ao próprio mediador a responsabilidade pelo não preenchimento deste requisito, eis que  em muitos casos faltou oportunidade para que o aprendizado fosse posto em prática.

Diante da constatação desse óbice, para estrita observância dos critérios paridade e isonomia , entendeu-se ser mais razoável reunir um número substancial de mediadores integralmente aptos, para só então formalizar-se a certificação.

Entrementes, importantes providências, como a ampliação do campo de atuação dos mediadores para a área dos JECRINs e dos Juízos Cíveis,  estão sendo tomadas para que o devido aproveitamento dos valiosos recursos humanos, postos à disposição do Tribunal de Justiça pelo programa de Mediação, não padeça solução de continuidade.

Roga-se, assim, aos mediadores que prossigam coligindo os elementos necessários à comprovação de seu tempo de prática, preservando na elaboração, de relatórios que podem ter formulação sintética, mas persistem sendo indispensáveis.

 

O SET DA MEDIAÇÃO

Como recomendam todas as Escolas, o set da Mediação dever organizar-se de forma a permitir a co-mediação e, bem assim, a observação do procedimento.

É certo que circunstâncias excepcionais podem implicar a alteração do set adrede organizado, como, por exemplo, a impossibilidade de comparecimento do co-mediador.

Em tais hipóteses, considerando os graves inconvenientes de serem frustradas as expectativas das partes que comparecem prontamente à convocação do Centro de Mediação, admite-se que o atendimento se proceda nestas condições excepcionais, e apenas naquela específica sessão.

Entretanto, nunca pode deixar de ser considerado que a pluralidade de atores na mediação é requisito fundamental e impostergável, porque intrínseco à sua própria natureza.

Efetivamente, razões doutrinárias e de ordem prática, impõem a observância desta pluralidade, cuja importância é tão crucial que permite a afirmação peremptória de que o procedimento realizado sem a presença de pelo menos um observador não pode ser entendido como mediação.

Trata-se, neste caso, de atendimento que pode até caracterizar-se como conciliação, mas não se configura como mediação nos moldes preconizados neste Tribunal de Justiça.

 

Des. Marilene Melo Alves