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JUSTIÇA: MEDIAÇÃO É A SOLUÇÃO

Para solucionar conflitos, são essenciais algumas qualidades que vão mais além da disciplina do direito. Justiça é uma matéria demasiadamente extensa e complexa para ser acessada só na disciplina do direito. Em uma visão interdisciplinar, são necessárias qualidades técnicas, humanas, sociais, ambientais, éticas, dentre outras, destinadas à solução de conflitos. A solução técnico-jurídica "mata processos" e vende a falsa idéia de que soluciona conflitos.
A postura do solucionador de conflitos deve ser adequada ao relacionamento com o povo e a comunicação deve fluir em linguajar simples; sua visão deve ser interdisciplinar.
É imprescindível, para todos que se proponham a tratar da resolução de conflitos, a assimilação de novas ferramentas, técnicas e o desenvolvimento de conceitos mais amplos do que os conceitos técnico-jurídicos.
O conflito de interesses, o dissenso e o litígio fazem parte do dia a dia do Juiz, do Advogado, do Promotor de Justiça, do Defensor, do Procurador, do Delegado de Polícia. Para melhor resolver conflitos, é preciso conhecer a teoria da negociação, a teoria do conflito e sua escalada (espiral do conflito), a teoria da mediação.
Tenho afirmado e repetido: a solução jurídica, por si só, não pacifica os contendores.
Nessa perspectiva cumprimento os Conciliadores e Mediadores que comprometidos com o valor JUSTIÇA, auxiliam as pessoas na solução pacífica das controvérsias.
É possível, como em um passe de mágica, aplicar técnicas e com elas evitar ofensas mútuas, manter o respeito e principalmente, preservar relacionamentos, ainda assim, com satisfação recíproca: a isso a população chamará Justiça.


Juiz Roberto Portugal Bacellar
Professor, Diretor-Presidente da Escola Nacional da Magistratura - ENM/AMB

 

Prezada Des. Marilene e Senhores Mediadores do TJRJ,

Com grande satisfação tomei conhecimento do recém inaugurado "Portal da Madiação", inserido no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Como sempre pioneiro, o Tribunal conta, agora, mercê da garra e determinação da Coordenadora do "Programa de Mediação", a querida amiga Desembargadora Marilene Melo Alves, com uma ferrementa útil para divulgação das práticas de mediação e as atividades que o programa desenvolve.
Como sabemos, o trabalho desenvolvido pelos mediadores é puramente vocacional e voluntário, de modo que a criação do Portal representa também o reconhecimento do Tribunal ao mister realizado por esses idealistas.
Ademais, o Portal permitirá melhor e mais adequada capacitação dos voluntários.
Inúmeros outros Tribunais espalhados pelo país já buscam copiar a idéia, que merece ser amplamente divulgada.
Um enorme serviço a causa da justiça!
Parabéns e obrigado pelo trabalho cidadão e republicano!


Luis Felipe Salomão
Ministro do Superior Tribunal de Justiça



Palavra do Presidente

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no constante empenho de modernização da Justiça, situa-se hoje em posição de vanguarda quanto ao reconhecimento e à prática das denominadas ADRs (Alternative Dispute Resolution), que são mundialmente adotadas como meios pacíficos de resolução de conflitos. E, neste preciso momento em que a prática da Mediação deixa de ser apenas uma tentativa para tornar-se um efetivo programa de trabalho do Tribunal, é tempo de registrar e agradecer o esforço daqueles que, sem favor, podemos denominar pioneiros na divulgação e no exercício da Mediação. Os agradecimentos desta Corte, portanto, à Des. Maria Henriqueta Lobo, que organizou os primeiros cursos desta matéria no TJ, ao Des. Maurício Caldas Lopes, pelo primoroso trabalho de redação da Resolução Regulamentadora da Atividade de Mediação no Âmbito do Poder Judiciário deste Estado, e à Des. Marilene Melo Alves, pela Coordenação da Comissão de Mediação, ora integrada à Comissão de Articulação de Projetos Especiais para Promoção à Justiça e à Cidadania - COAPE. Estes agradecimentos se estendem ainda aos inúmeros Magistrados que, há anos, dedicam-se à pratica desta técnica de resolução de conflitos. Agora, nossa palavra é dirigida aos MEDIADORES, tanto os servidores deste Tribunal, quanto os voluntários que aqui prestam sua preciosa colaboração. Estes dedicam o que há de mais precioso, que é seu tempo, a um trabalho difícil e não remunerado, em belo exemplo de solidariedade e cidadania.  Nossos servidores, por seu turno, estendem sua jornada para muito além do exigível, em incansável dedicação, dando prova de verdadeiro apreço à causa da Justiça, contribuindo para a restauração de muitas relações sociais e afetivas. Ainda há um longo caminho a ser percorrido, mas posso antever que os MEDIADORES do TJERJ estão ajudando a escrever uma nova e bela página da história da Justiça em nosso Estado.
Muito obrigado a todos.



Mediação - Mensagem do Corregedor-Geral da Justiça

A multiplicidade de métodos de resolução de conflitos tornou-se objeto de interesse da comunidade jurídica, dado o reconhecimento de que tanto mais justa e efetiva será sua composição, quanto melhores sejam consideradas a forma e as circunstâncias pelas quais o conflito se apresenta na sociedade.

Na prática forense, se multiplicam os casos em que, melhor do que adjudicar aos litigantes a decisão consubstanciada na sentença, é conferir a autoria da decisão aos próprios envolvidos. Desse modo, preservam-se as relações sociais subjacentes ao litígio, mas não é só: por meio do comprometimento e satisfação dos partícipes, obtém-se a maior efetividade do resultado. Finalmente, oferece-se ao cidadão e à comunidade uma ferramenta que reforça a sua capacidade emancipatória, por meio da autogestão de seus conflitos.

É disso que trata a mediação: favorecer, de modo não adversarial, confidencial e voluntário, a negociação entre duas ou mais partes, através de um processo estruturado de diálogo que auxiliará a construção de um acordo mutuamente satisfatório. O princípio fundamental envolvido é, sem dúvida, a autonomia da vontade, valorizada pelo Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro no âmbito da Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução n° 125.

Conquanto sejam consideráveis as razões pelas quais a mediação deva ser tratada como ferramenta de relevo pelo Poder Judiciário, não se podem olvidar os benefícios que a maior implementação dessa prática trará para os jurisdicionados em geral: a ampliação da atuação preventiva e a possibilidade de resolução de conflitos de interesse em tempo real contribuirão, ambos, para a diminuição dos casos em que se mostre efetivamente imprescindível a intervenção do Estado-juiz na composição do litígio, permitindo maior celeridade também nos processos cuja solução não passe pela mediação.