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Justiça condena Ronnie Lessa e mais quatro por ocultação e destruição de provas dos assassinatos de Marielle Franco e Anderson Gomes
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 10/07/2021 19:09

O juiz Carlos Eduardo Carvalho de Figueiredo, da 19ª Vara Criminal da Capital, condenou o PM reformado Ronnie Lessa e sua mulher Elaine Lessa, e seu cunhado Bruno Figueiredo e outros dois acusados de envolvimento na destruição de provas dos assassinatos da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, ocorridos em março de 2018. Os quatro participaram da operação, no dia 13 de março de 2019, para retirada e destruição de armas que estavam escondidas por Ronnie Lessa, em um apartamento alugado por ele, no bairro Pechincha.  

Ronnie Lessa, um dos suspeitos de matar a vereadora, foi condenado a quatro anos e seis meses de reclusão pela ocultação de armas que teriam sido utilizadas no crime. Já Elaine, Bruno, José Marcio Mantovano, o 'Bruno Gordo', e Josinaldo Freitas, o 'Djaca', foram condenados a quatro anos de reclusão pelo envolvimento na operação que retirou as armas da casa de Ronnie Lessa que acabaram jogadas no mar da Barra da Tijuca, em 2019.

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR ELAINE PEREIRA FIGUEIREDO LESSA, BRUNO PEREIRA FIGUEIREDO, JOSÉ MARCIO MANTOVANO, epíteto "MÁRCIO GORDO" e JOSINALDO LUCAS FREITAS, epíteto "DJACA", como incurso nas penas do artigo 2º, §1º, da Lei 12.850/13 e de CONDENAR RONNIE LESSA, epíteto "LESSA", como incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei 10826/2003”.
Ronnie Lessa cumprirá a pena em regime fechado, uma vez que já se encontra preso na penitenciária de segurança máxima de Porto Velho, em Rondônia, ao lado do ex-PM Élcio Queiroz, outro acusado pelas duas mortes. 

Já Elaine, Bruno, José Márcio e Josinaldo tiveram as penas privativas de liberdade substituídas por penas restritivas de direitos para prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, sendo obrigados a permanecer aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outra instituição definida pela Vara de Execuções Penais.


“Como se nota, trata-se de grupo muito bem estruturado, ordenado com divisão de tarefas, para impedir e embaraçar as investigações em andamento, sendo suficiente as provas acostadas aos autos, o relatório policial e os depoimentos prestados para apontar a participação de todos os acusados, de forma estável, na prática do crime previsto no art. 2º, § 1º da Lei 12850/13. A prova coligida em Juízo corrobora as informações colhidas em sede policial, demonstrando, sem sombra de dúvidas, a associação criminosa perpetrada pelos Réus, em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si para obstrução de investigação penal”, destacou o juiz na decisão.

Processo nº 0133709-65.2019.0001