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Decisão do STJ autorizando apreensão de CNH não surpreende, diz desembargador
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 07/06/2018 09:35

O desembargador Luciano Rinaldi, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), não se surpreendeu com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de permitir que a carteira de motorista possa ser recolhida com o objetivo de obrigar inadimplentes a regularizarem débitos de qualquer natureza. Em entrevista concedida à GloboNews, nesta quarta-feira, dia 6, o magistrado destacou que a decisão, baseada no inciso IV do artigo 139 do Novo Código de Processo Civil, ratifica entendimento anterior da Corte no sentido de conferir efetividade às decisões judiciais.

A Quarta Turma do STJ, ao analisar recurso apresentado por um homem que devia R$ 16,9 mil em um contrato de prestação de serviços educacionais, decidiu que sua carteira de habilitação deveria continuar suspensa, conforme havia decidido o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, em São Paulo. O STJ, contudo, rejeitou a decisão que também havia determinado a apreensão do passaporte por considerar desproporcional e por afetar o direito de ir e vir.

“Não se trata de uma medida propriamente nova, porque o código anterior já tinha uma previsão para um tipo de ação e agora o novo CPC alarga essa possibilidade para outras ações, justamente para que o devedor se sinta estimulado a cumprir a decisão e não se submeter a esse tipo de medida coercitiva.”

O magistrado ressaltou que, dependendo do processo, o STJ também poderá decidir pela apreensão do passaporte:

“É importante frisar que a suspensão do passaporte não foi proibida pelo STJ. A decisão diz que naquele caso concreto não se aplicaria, mas que é possível, também, que se casse o passaporte em outros processos, dependendo da particularidade. O eixo da decisão deve obedecer ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso decidido pelo STJ, o direito de ir e vir não ficou afetado porque, como qualquer um de nós, ainda que a parte atingida pela decisão não possa dirigir,  poderá se locomover através de uma condução pública, táxi, bicicleta. Não é o caso do passaporte, em que você depende dele para visitar outro país, a trabalho ou a passeio.”

O desembargador, contudo, avalia que a apreensão da carteira de habilitação não deverá atingir os motoristas profissionais.

“A decisão ressalva isso para quem depende da carteira de motorista para sua atividade profissional, porque não é proporcional”.

Na opinião de Rinaldi, a decisão do STJ norteará as decisões em todos os tribunais do País.

“A decisão do STJ é importante porque trata de um caso concreto. Embora não seja um precedente vinculante, é um precedente importante porque serve de norte aos demais tribunais do País. O Novo CPC ampliou os poderes do juiz para dar eficácia à sua decisão, que é uma meta do código desejada por todos nós, ou seja, que nossos direitos violados sejam respeitados e que o devedor cumpra sua obrigação”.

 

JM/AB