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Suspensa liminar que impedia aumento da tarifa de ônibus do Rio
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 19/06/2018 21:30

A desembargadora Marília de Castro Neves Vieira, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, suspendeu nesta terça-feira, dia 19, a liminar que impedia o aumento da tarifa dos ônibus municipais de R$ 3,60 para R$ 3,95. O pedido de efeito suspensivo foi feito pelos Consórcios Internorte, Intersul e Transcarioca, que têm a concessão das linhas de ônibus municipais no Rio. A medida valerá até o julgamento do recurso das empresas pelo colegiado da Câmara.

A liminar, cujos efeitos foram suspensos, havia sido concedida na quinta-feira, dia 14, pela 14ª Vara de Fazenda Pública do Rio, a pedido do Ministério Público estadual. A decisão determinava que o município comprovasse que a base de cálculo da nova tarifa, prevista para entrar em vigor no domingo, dia 17, excluiu o adicional de R$ 0,20 para que a frota fosse equipada com ar-condicionado, conforme fora determinado pela 20ª Câmara Cível, em agosto do ano passado.

Ao analisar o recurso dos consórcios, a desembargadora concluiu que, diferentemente do alegado pelo Ministério Público, o adicional foi suprimido do valor da tarifa, em razão da publicação do Decreto Municipal nº 43.601, de 31 de agosto de 2017.

“Ressalte-se, ainda que, como afirmado pela edilidade [prefeitura], o valor do adicional de R$ 0,20 (vinte centavos) não foi considerado na base de cálculo da nova tarifa, fixada em quantia inferior àquela que seria obtida caso utilizado o reajuste contratualmente previsto, já que, de acordo com a fórmula prevista no contrato de concessão, se chegaria a uma tarifa no valor de R$ 4,05 (quatro reais e cinco centavos)”, destacou.

Ainda segundo a relatora, o Decreto 44.600/2018 fixou uma “tarifa provisória de equilíbrio” que vigorará até dezembro deste ano, no valor de R$ 3,95, enquanto se concluem os trabalhos da empresa Pricewaterhousecoopers Corporate Finance & Recovery Ltda., contratada pela prefeitura para promover auditoria, visando à realização de revisão tarifária conforme o contrato de concessões.

“O que não se pode autorizar é que, durante esse período, o sistema entre em colapso, diante da imposição de uma tarifa reconhecidamente insuficiente para remunerar os serviços”, assinalou a magistrada.

Veja a íntegra da decisão: https://goo.gl/i9TkKf

Processo nº: 0032457-56.2018.8.19.0000

AB/JAB