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Tarifa anual de cemitérios municipais deve ser paga apenas nos contratos a partir de 2014
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 29/07/2019 18:02

A tarifa anual de manutenção e conservação de cemitérios públicos deve ser paga por titulares de direito de uso sobre sepulturas apenas nos casos de contratos efetuados após a vigência do Decreto Municipal nº 39.094, de 12 de agosto de 2014, que instituiu expressamente a tarifa. A decisão, por maioria de votos, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio vale a partir de hoje. De acordo com a decisão, que declarou parcialmente a inconstitucionalidade dos artigos 141 e 240, inciso XXI, do decreto e vale a partir de hoje, os valores já pagos às concessionárias não serão devolvidos, assim como os valores pendentes de pagamento não deverão ser cobrados.

“Considerando que a tarifa de manutenção cemiterial é cobrada dos titulares dos jazigos há quase cinco anos e que durante esse período as concessionárias prestaram o respectivo serviço com respaldo em legislação que, até então, gozava de presunção de constitucionalidade, devem ser atribuídos efeitos ex nunc (não retroagem) à presente decisão, para que seja excluída a cobrança da tarifa de manutenção cemiterial aos contratos de concessão de direito real de uso sobre sepulturas anteriores à vigência do decreto, a partir da data deste julgamento”, afirmou o desembargador relator, Luiz Zveiter.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que alegou que a instituição da cobrança incorreria em violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção, da confiança legítima, da irretroatividade dos atos normativos e da proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.

Processo nº 0064199-02.2018.8.19.0000

SP/FS