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Pagamento de precatórios é agilizado pelo TJRJ
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 23/08/2019 16:59

Através da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, boa parte dos municípios fluminenses, incluindo a capital, estão pagando seus precatórios com maior agilidade. Somente Niterói pagará R$ 28.724.996,76 (vinte e oito milhões setecentos e vinte e quatro mil novecentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos). Como esse município se encontra no Regime Especial, poderá quitar essas dívidas em parcelas até a data limite prevista pelas normas constitucionais.

Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia devida pela Fazenda Pública (assim como por suas autarquias e fundações) em razão de uma condenação judicial definitiva. Após receber os ofícios de requisição de pagamento, o presidente do tribunal competente solicita, anualmente, também através de ofício, o pagamento dos precatórios recebidos entre o dia 2 de julho do ano anterior à requisição até o dia 1º de julho do ano da requisição aos municípios, aos estados ou à União e de suas respectivas autarquias e fundações.

De acordo com o art. 100 § 5º da Constituição Federal, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado:

- O atraso no cumprimento, pelos entes públicos, das ordens judiciais expedidas pelos Tribunais para a liquidação do precatório é um problema que exige soluções imediatas e eficazes. Não atinge apenas e tão somente os credores, mas também seus advogados, os quais só receberão pelo trabalho realizado após a quitação do precatório por parte do ente devedor; e ainda os juízes e Tribunais, tendo em vista que as decisões por eles proferidas não são cumpridas no prazo estabelecido pela norma constitucional – pondera o juiz auxiliar da Presidência Afonso Henrique Barbosa, que é o gestor de precatórios do TJRJ.

 

                                                                            O juiz auxiliar da Presidência Afonso Henrique Barbosa

 

Os precatórios são pagos em ordem cronológica e de acordo com sua natureza. Primeiro, são pagos os prioritários, ou seja, aqueles de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade ou mais, os credores portadores de doença grave, pessoas com deficiência. Em seguida, são pagos os precatórios alimentares, os quais são decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez. Por último, todos os outros que recebem a qualificação jurídica de comum.

É importante ressalvar que os precatórios prioritários são pagos até o valor estipulado pela Constituição Federal (art. 100, § 2º). Se houver quantia ainda devida, ela será quitada observando-se a ordem cronológica.

- Os repasses, pelo município de Niterói, de valores significativos para pagamento dos precatórios aos credores, observando-se estritamente a ordem cronológica de apresentação desse instrumento de requisição judicial de pagamento, assegura a igualdade entre os credores, proclama a inafastabilidade do dever estatal de solver os débitos judicialmente reconhecidos em decisão transitada em julgado, impede favorecimentos pessoais indevidos e evita tratamentos discriminatórios, injustas perseguições ou preterições motivadas por razões destituídas de legitimidade jurídica – observa o magistrado.

As condenações de pequeno valor não são cobradas por precatório, mas através da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de quitação de 60 dias, a partir da intimação do devedor. Este procedimento é feito pelo juiz ou pelo órgão da execução. No regime comum, o limite de RPV é de 30 salários mínimos para os municípios, 40 para os estados e 60 para órgãos da União, se não houver uma legislação local que imponha outros limites.

Atualmente, os Tribunais de Justiça, em sua grande maioria, são responsáveis pela gestão e pagamento dos precatórios de condenações impostas por eles. É o caso do Estado do Rio de Janeiro. Há dois tipos de regimes de precatório: o comum e o especial.

O comum é regido pelo art. 100 da Constituição Federal. Neste regime, após a inclusão orçamentária da proposta, esta é convertida em lei e o pagamento dos valores inscritos deve ocorrer até o final do exercício seguinte por meio de depósito no Tribunal requisitante.

Em 2009, os estados, o Distrito Federal e os municípios que estivessem em mora com a quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, passaram para o regime especial, que permite o parcelamento dos débitos de precatórios até a data limite prevista pelas normas constitucionais. O montante pago, em qualquer um dos regimes, deve estar atualizado no dia do seu pagamento:

- Em um cenário de crise financeira e de desemprego, o pagamento de precatórios produz ainda efeitos positivos na sociedade, ao injetar mais recursos na economia local e garantir segurança jurídica e justiça com o cumprimento da Constituição. Um país em que a autoridade pública não se dobra aos ditames da lei – nem mesmo quando determinado por sentença judicial – não se pode dizer verdadeiramente democrático – concluiu o juiz Afonso Henrique Barbosa.

Confira abaixo a tabela das dívidas consolidadas desde o ano passado: