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TJRJ mantém liminares que permitem à Lamsa cobrar pedágio na Linha Amarela
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 13/11/2019 17:46

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Claudio de Mello Tavares, negou o pedido do Município do Rio de Janeiro de suspensão das liminares que garantiam à concessionária Lamsa o direito de continuar cobrando pedágio da Linha Amarela. Ele informou que, em caso de quebra do contrato de concessão com encampação do pedágio, como pretende o município, será feita uma prova pericial para saber se o município deve indenizar a Lamsa ou cabe à concessionária indenizar o município. Em qualquer dos casos, a lei exige que seja feito o depósito da caução.

- Nada poderá ser decidido antes da perícia técnica. Cabe à juíza de primeiro grau indicar um perito de confiança e avaliar quem tem razão. E, se a juíza entender que o valor cobrado no pedágio é exorbitante, poderá determinar também a redução do valor – disse o desembargador deixando claro que não cabe a ele julgar o mérito do processo, mas apenas decidir sobre o pedido do município de suspensão das liminares dadas em primeira instância.

Claudio de Mello Tavares observou, porém, que não basta a aprovação, pela Câmara, de lei permitindo a encampação:

- A lei federal determina que a indenização seja prévia e justa para que haja encampação.

A decisão do presidente do TJRJ ratifica decisões anteriores dadas pela 6ª Vara de Fazenda Pública da capital. A primeira liminar suspendeu os efeitos da decisão do município de cancelar o contrato de concessão restabelecendo o direito da concessionária de cobrar pedágio nos dois sentidos da Linha Amarela. Determinou ainda que fosse interrompida imediatamente a destruição da praça do pedágio, decidida unilateralmente pelo município, sob pena de multa de R$ 100 mil por dia em que a Lamsa ficasse impedida de atuar.

A segunda liminar determinou ao município que se abstivesse de prosseguir na encampação do serviço concedido por contrato de concessão e de praticar qualquer ato e medida que impedissem a prestação do serviço concedido sob pena de multa diária de R$ 100 mil a ser suportada pelo município, na pessoa do prefeito.

O município recorreu à Presidência do Tribunal de Justiça pedindo a suspensão das liminares favoráveis à LAMSA alegando a existência de grave indício de superfaturamento por parte da concessionária e afirmando que a decisão de primeira instância causava grave lesão à ordem e economia públicas por prejudicar “o direito de usuários a uma tarifa módica retirando do Poder Concedente as atividades regulatórias e de fiscalização da concessão, consistente em encampação autorizada por lei complementar.”

Em sua decisão, o presidente do Tribunal de Justiça observou que “a possibilidade de intervenção que a Lei nº 8.437/92 outorga à Presidência dos Tribunais por meio de suspensão de liminares deferidas contra atos do Poder Público, tem caráter excepcional, somente se justificando nas hipóteses nela explicitadas, ou seja, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e nos casos de manifesto interesse público ou ilegitimidade..

O desembargador prossegue, na decisão:

“Na hipótese em tela, a despeito de parecer desproporcional o valor do pedágio cobrado dos usuários da Linha Amarela, a decisão do ente municipal ofende os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, porquanto altera de modo unilateral a sem o devido processo legal específico, após 14 anos da assinatura de aditivo contratual, cláusula com conteúdo econômico-financeiro, em afronta à vedação ao comportamento contraditório.

“Em outros termos, há de ser realizada perícia técnica, em um dos processos judiciais em trâmite no Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (juízo de origem), a fim de arbitrar o valor da tarifa que atenda ao princípio da modicidade, previsto no art. 6, § 1º da Lei 8.987/95, o qual visa impedir que o custo se torne um fato impeditivo para a fruição do serviço público pela coletividade.

“Outrossim, conquanto não haja empecilho à pretendida encampação do contrato de concessão, até porque a lei a prevê, mas mediante prévia e justa indenização, o interesse público superior a ser protegido, nesse caso, reside em não causar prejuízo aos munícipes, evitando futuras indenizações de forma a onerar a população carioca.

“Diante dos elementos coligidos ao processo, verifica-se que não há nada a colocar a ordem, a economia, a saúde ou a segurança pública em grave risco. O debate travado nos autos principais cinge-se à existência ou não do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão para exploração da Linha Amarela. Uma revisão do contrato teria sido realizada pela municipalidade, oportunidade em que se verificou desequilíbrio econômico-financeiro a favorecer a concessionária com prejuízos aos usuários, e a constatação de sobrepreço na tarifa cobrada do pedágio.

“A equação econômico-financeira é um direito constitucionalmente garantido ao contratante particular (CF, art. 37, XXI). Se as características do contrato não fossem asseguradas, permitindo ao poder Público poderes ilimitados para alterar cláusula contratual, o particular não teria interesse em negociar com a Administração.

“A alteração unilateral do contrato por parte do poder concedente, pois, só é possível mediante a inequívoca demonstração de que a cláusula anteriormente firmada, com o decorrer do tempo, teria passado a afrontar o equilíbrio entre o lucro devido ao contratante e o atendimento do interesse público, e desde que assegurados o contraditório e o devido processo legal.

“Tampouco o princípio da separação dos poderes foi atingido. A concessionária exerceu seu direito constitucional, previsto no art. 5º, inc. XXV, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação da Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Com isso, a Linha Amarela S.A. nada mais fez do que provocar a prestação da tutela jurisdicional diante da lesão, que entendeu sofrida, a direito seu. Além do mais, os atos da Administração Pública também se sujeitam ao controle de constitucionalidade e legalidade, devendo eventuais excessos serem coibidos pelo Poder Judiciário no exercício de sua função típica.

“Frise-se que não está esta Presidência emitindo qualquer juízo de valor a respeito da solução do litígio. Pretende-se nesta via tão-somente evitar riscos de lesão à ordem, economia, segurança e saúde públicas, os quais, na espécie, não foram comprovados. Pelos motivos expendidos, indefiro o pedido de suspensão".

Leia aqui a íntegra da decisão

Processo: 0073605-13.2019.8.19.0000

 

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