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Justiça decreta indisponibilidade de bens de administradores da Refer
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 28/08/2020 21:22

O juízo da 15ª Vara Cível da Capital decretou a indisponibilidade dos bens e o arresto das contas bancárias de cinco administradores da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, a Refer. O fundo de pensão dos funcionários da Rede Ferroviária Federal entrou com uma ação contra os dirigentes alegando que eles cometeram uma série de irregularidades em investimentos.   Daniel Amorim Rangel, Sílvio de Assis Araújo, Eduardo Gomes Pereira, Arthur Simões Neto, Toni Cleter Fonseca Palmeira, Marco André Marques Ferreira, Carlos de Lima Moulin e Tania Regina Ferreira são réus na ação.   

De acordo com a Fundação, eles fizeram uma série de investimentos prejudiciais à associação, realizados a partir de compras de quotas e novos aportes no Multiner - Fundo de Investimento em Participações (FIP-Multiner). O caso dos desvios no fundo de pensão foi investigado por Comissão de Parlamentar de Inquérito (CPI), resultando em investigações criminais.   

O plano de negócios da Multiner consistia em implantar e operar 27 usinas elétricas. Segundo a decisão, os administradores da entidade de previdência não avaliaram os riscos da operação, com a primeira quota (R$ 40,6 milhões) tendo sido analisada e aprovada em um único dia.   

“Assim, da simples análise das Demonstrações Financeiras da Multiner S/A, do acompanhamento do cronograma de instalação das usinas que a ANEEL vinha efetivando e das decisões daquela Agência Reguladora de revogar as outorgas anteriormente concedidas, claro estava, inclusive, na fase de aportes por parte da REFER, que a Multiner S/A não estava construindo (e de fato não construiu) as usinas projetadas”.   

A decisão também ressalta também que a gerência, posteriormente, na reestruturação do Fundo de Investimento em Participações, ignorou a fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não avaliou as causas do fracasso da operação original e nem identificou o destino dos recursos já aportados pelos quotistas do Multiner.  

“[...] observamos uma situação mais grave, que foi a desconsideração dos elementos fáticos já existentes e conhecidos pela entidade. Portanto, os documentos acostados aos autos, notadamente o resultado administrativo desfavorável, decorrente do Auto de Infração Previc n°45/2017, fornecem farto conjunto probatório da suposta prática de atos irregulares de gestão e verifica-se fortes evidências de violação dos art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 2001 c/c arts. 4º, incisos I, II e IV, 9º, 10 e 11, todos da Resolução CMN nº 3.792, de 2009”.   

Processo n°: 0135571-37.2020.8.19.0001  

  JGP/FS