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Homem que manteve mulher refém em lanchonete tem prisão em flagrante convertida em preventiva
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 08/09/2020 14:24

O juiz Antônio Luiz da Fonseca Lucchese, da Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital, decidiu, no último domingo (06/09), converter a prisão em flagrante de Paulo Roberto Gonçalves, de 34 anos, em preventiva, acatando pedido do Ministério Público. Ele foi autuado em flagrante ao ameaçar a ex-companheira de morte com uma faca dentro de uma lanchonete na Tijuca, zona norte, na última sexta-feira (03/09).


Na decisão, o magistrado entendeu que os delitos imputados a Paulo Roberto são gravíssimos e indicam risco à integridade física e psicológica da vítima, além de apontarem incapacidade com regras de civilidade e sociabilidade, considerando a sua liberdade uma ofensa pública e insegurança aos cidadãos.

 

A ex-companheira do indiciado teria se relacionado e morado com ele por cerca de um ano, com relatos de irritação extrema, nervosismo e ciúmes. O mesmo permanecia o tempo inteiro no interior da residência por descumprimento de uma prestação de serviços que havia deixado de executar – resultado de um processo que havia provocado sua prisão em 2015. Em 28 de agosto deste ano, acabou recapturado em virtude de um mandado de prisão referente ao processo nº 0008281-20.2015.8.19.0064, de lesão corporal decorrente de violência doméstica contra outra companheira dele.

 

No dia do fato, a vítima recebeu a informação de que o indiciado teria fugido da prisão e estaria em uma praça no bairro da Tijuca. Ela se dirigiu ao local informado, encontrando-o com fome, descalço e com as roupas rasgadas. Ela teria se oferecido para comprar trajes e, em meio a uma refeição numa lanchonete, o indiciado teria iniciado uma discussão, culpando a ex-companheira por sua prisão, vindo, posteriormente, a pegar uma faca no balcão, e rendê-la, posicionando a faca em sua barriga - momento em que a polícia foi chamada pela atendente do local.

 

Para o magistrado, “não só em razão da gravidade em concreto do fato, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, aplicadas isoladas ou cumulativamente, são suficientes para garantir a ordem pública, ou a aplicação da lei penal”.

 

A defesa do acusado primeiro pleiteou a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares e, depois, a decretação de prisão domiciliar com o argumento de ter filhos menores de idade. No entanto, não obteve êxito já que foi entendido que as condições subjetivas não impõem soltura, assim como a ausência de requisitos legais não justificam prisão domiciliar que comprove ser o único responsável pelos filhos. Foi acolhido o pedido para que o indiciado seja submetido à avaliação psiquiátrica.

 

Processo n° 0177236-33.2020.8.19.0001

 

SV/MB