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Liminar suspende assinatura de contrato entre Município do Rio e OS Viva Rio
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 24/05/2021 19:11

A homologação e assinatura de contrato do Município do Rio de Janeiro com a Organização Social Viva (RIO) a partir do certame do Chamamento Público n. 011/2021 foram suspensas. A liminar atendeu parcialmente à ação impetrada pelo Instituto Gnosis contra a Secretaria de Saúde do Município do Rio, Associação Paulista Para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) e a OS Viva Rio. A decisão é do juiz Wladimir Hungria, da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
 
O Instituo Gnosis, que participou da convocação pública para gerenciamento e execução dos serviços da saúde no Território Integrado da Atenção à Saúde (TEIAS) no âmbito da Área de Planejamento (AP), alega que também concorreram, de forma indevida, a Viva Rio e a SPDM, primeiro e segundo lugares no certame, respectivamente. De acordo com o Instituto, que ficou em terceiro, as empresas não poderiam participar da qualificação por já terem outros três contratos com o município na área de Saúde da Família. A homologação estaria em desacordo com o Decreto Municipal n.48.521/2021, sobre os contratos de Organizações Sociais com a Secretaria Municipal de Saúde.
 
Na decisão, o juiz Wladimir Hungria destaca que não houve celebração do contrato entre o Rio de Janeiro e a SPDM. Sendo assim, a suspensão é referente apenas à Viva Rio. O magistrado afirma que o Decreto Municipal foi elaborado a partir da moralidade administrativa, com o objetivo de evitar a concentração dos serviços públicos em poucas empresas, buscando ampliar o número de parceiros da Prefeitura e o aprimoramento dos métodos de comparação.
 
“Importa ainda destacar que o Administrador Público deve se pautar, na apreciação do ato administrativo, pelo princípio da legalidade, que serve como moldura no exercício do poder discricionário que, na hipótese em comento, deve se adstringir aos comandos do Decreto Municipal, não formulando interpretações que possam desfigurar seu propósito, em especial esvaziando o conteúdo axiológico do princípio da moralidade. Nesse exame perfunctório, estampa que a exegese formulada pela Comissão de Licitação não se revelou a mais apropriada, devendo se conferir a interpretação que extraia a força normativa contida na motivação do Decreto, para a concretude do princípio da moralidade”, ressaltou o magistrado na decisão.  
 
Processo n°: 0105680-34.2021.8.19.0001
 
JGP/MB