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►ABONO DE FALTAS

  1.  Até quando o servidor deve justificar sua falta no mês?

Resposta: Até o terceiro dia útil do mês subseqüente.

       2. Posso faltar durante o período de adaptação de meu filho na creche?

Resposta: Sim, para isso, deverá requerer previamente o abono das faltas, comprovando os dias e horários, mediante declaração da Instituição, bem como justificar a impossibilidade de outra pessoa acompanhar o menor durante a adaptação.  

 

►ABONO DE PERMANÊNCIA

  1. Quando farei jus ao abono de permanência?

Resposta: Desde fevereiro de 2004, o servidor que reúna os requisitos para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade faz jus ao abono de permanência, a contar daquela data ou da data em que preencher os requisitos para aposentadoria voluntária. Cessa a percepção da vantagem com a aposentadoria.

 

►ACIDENTE DE TRABALHO

  1. Sofri um acidente de trabalho. Como solicito licença médica?

Resposta: A ocorrência de acidente de trabalho deve constar do atestado médico ou ser relatada, em declaração, pela chefia do setor onde o servidor estiver lotado. Sua concessão poderá estar sujeita à perícia médica, com base nas informações contidas na comunicação. É importante ressaltar que a licença médica por acidente de trabalho pode ensejar situações diferentes das que normalmente ocorrem na licença médica comum, como, por exemplo, a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Por isso, a sua correta e tempestiva comunicação deve ser procedimento do máximo interesse por parte do servidor.

 

►ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO)

  1. Quando terei direito ao adicional por tempo de serviço?

Resposta: É concedido a cada três anos de efetivo exercício. O primeiro triênio corresponde a 10% sobre os vencimentos de caráter efetivo, sendo os demais, a cada três anos, de 5%, até o limite de 11 triênios, ou seja, 60%.

  1.  Como servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão também faço jus ao triênio?

Resposta: Não. Conforme legislação em vigor, o triênio é devido apenas a servidores efetivos. Contudo, aqueles que já percebiam a vantagem antes da decisão proferida no processo nº 29.116/2002-TJ, permanecem com o mesmo percentual, sem direito a atualização.

      3. Completei mais três anos de serviço e meu triênio não foi alterado. Por quê?

Resposta: O triênio só é alterado no mês seguinte ao completado. Será pago retroativo.

 

ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

  1. Como faço para alterar nome, endereço (telefone) e estado civil?

Reposta: As atualizações de endereços ou estado civil podem ser providenciadas por comparecimento do servidor na Central de Atendimento de Pessoal, com a apresentação de identidade original e documento original com a alteração a ser solicitada (comprovante de residência ou certidão de casamento, conforme o caso). A alteração de nome deverá ser solicitada via protocolo, conforme órgão de lotação do servidor (Tribunal de Justiça ou Corregedoria Geral de Justiça), anexando-se a certidão de casamento.

  1. É possível o próprio servidor alterar algum dado cadastral via web?

Resposta: Já está disponível nova funcionalidade no Portal de Magistrados e Servidores: Cadastramento / Alteração de Endereço/ Inclusão de E-mail. A partir de agora, não é mais necessário o deslocamento do servidor para alterar endereço, telefone e e-mail. Efetuando o login no portal, basta acessar Dados Pessoais / Endereço. Se você ainda não possui e-mail cadastrado, acesse agora o portal e inclua esta informação. O e-mail é um importante canal de comunicação entre você e a administração. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato com o Teleatendimento da Central de Atendimento de Pessoal – CEAPE, ramal 7700.

TAMBÉM É POSSÍVEL REALIZAR A INCLUSÃO DE DEPENDENTES.

 

►APOSENTADORIA

  1. Como devo fazer para verificar a contagem de tempo de contribuição e demais requisitos necessários à aposentadoria?

Reposta: O servidor pode pesquisar seu tempo de serviço no site do próprio Tribunal de Justiça, (caminho: Portal de Magistrados e Servidores – Dados Pessoais – Mapa de Tempo de Serviço-Averbações), onde obterá contagem de seu tempo de serviço/contribuição neste Tribunal, incluindo seu tempo averbado. O servidor também pode entrar com pedido, em formulário para finalidades diversas, requerendo seu Mapa de Tempo de Serviço/Contribuição – MTS (mapa completo que elenca as modalidades de aposentadoria com as respectivas datas de implemento), porém, deverá fazê-lo com uma proximidade de um a dois anos da data de aposentadoria, após obtê-la na pesquisa citada, a fim de se planejar com os períodos de férias e de licenças-prêmio que tenha para gozar. O MTS será confeccionado pela Divisão de Processamento de Benefícios Previdenciários – DIBEP e será encaminhado à CEAPE ou aos Núcleos Regionais a fim de ser entregue ao requerente. Quanto mais MTS desnecessários, ou seja, mais de dois anos de proximidade para a aposentadoria, mais dificuldade a DIBEP terá em atender à demanda.

Obs: Em face das mudanças previdenciárias introduzidas em nosso ordenamento jurídico estadual com a Emenda Constitucional nº 90/2021 e a Lei Complementar 195/2021, as solicitações de mapa estão sendo atendidas apenas com a data e modalidade mais próxima de aposentadoria até que o sistema informatizado seja atualizado com as novas normas.

  1. Como faço para requerer minha aposentadoria?

Resposta: Através do preenchimento correto do formulário Requerimento de Aposentadoria (FRM-SGPES-003-01), disponibilizado na intranet, que deve ser encaminhado para o endereço sglog.serau@tjrj.jus.br, a fim de ser transformado em processo eletrônico, acompanhado das imagens dos documentos elencados no item 3. O pedido também pode ser protocolizado no Protocolo Administrativo do TJ, situado no Prédio Administrativo do TJ, térreo. O pedido deve ser protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data indicada como validade da aposentadoria a fim de ser feita análise, pelo processante, com tempo suficiente para entrar em contato com o servidor, caso haja alguma pendência. Caso não haja, o requerente poderá se afastar do trabalho a contar da data indicada como validade da aposentadoria e aguardar a publicação de seu Ato de aposentação em casa (a publicação ocorrerá no mês seguinte ao do mês da data de validade indicada). O servidor poderá consultar a movimentação do seu processo e ver a observação: “condições para a aposentadoria verificadas; servidor pode aguardar a publicação em casa a partir da data de validade indicada”.

  1. Que documentos devo juntar ao meu pedido de aposentadoria?

Resposta: 1 - Documento de Identidade válido em todo Território Nacional e do C.P.F (são aceitos: IFP, DETRAN, MILITAR, exceto carteira funcional e de entidade de classe) 2 - certidão de valores referentes aos salários-de-contribuição, fornecida pelo respectivo órgão previdenciário, relativa a período externo ao PJERJ, exercido após julho/94, caso a referida certidão não tenha sido anexada ao processo de Averbação de Tempo de Serviço e 3 – caso receba outro vencimento/provento/pensão, cópia do último contracheque.

  1. Existe algum impeditivo para a aposentadoria?

Resposta: Sim. O servidor que pertencer ou tiver, em qualquer tempo, pertencido ao quadro dos não remunerados pelos cofres públicos, bem como, aquele que usufruiu licença sem vencimentos, em alguma época de sua vida laborativa e, que não tenha averbado o referido tempo de contribuição, deverá apresentar a Certidão de Contribuição Previdenciária – CRP, emitida pelo RIOPREVIDÊNCIA, para, então, poder se afastar do trabalho e aguardar a publicação do Ato de sua aposentadoria em casa.

  1. Houve mudança na aposentadoria por invalidez com as novas normas previdenciárias?

Resposta: Sim, houve uma grande mudança, a começar pelo nome da modalidade: aposentadoria por incapacidade permanente, não existindo mais a denominação complementar de proporcional ou integral, segundo a Lei Complementar 195/2021, art. 2º, inciso I, e sendo somente com proventos calculados pela média e sem paridade, ou seja, os proventos serão atualizados conforme os aumentos do INSS.

Não existe mais aposentadoria por invalidez que dê direito à última remuneração ou fração referente ao tempo de contribuição incidindo sobre a última remuneração. A aposentadoria por incapacidade permanente, segundo a nova legislação previdenciária, gera proventos que serão calculados sobre uma média aritmética simples das remunerações, atualizadas, correspondentes a 100% do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior. Segundo o art. 7º, § 5º da LC 195/2021, se a incapacidade permanente for decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% da média aritmética citada, constante do caput do art. 7º (o que corresponde a uma aposentadoria por incapacidade permanente “integral”). Se não forem aquelas as causas que derem origem à incapacidade permanente, independentemente da doença, os proventos corresponderão a 60% da média de 100% citada, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição (o que corresponde a uma aposentadoria por incapacidade permanente “proporcional”). Ex: Se o servidor possui 25 anos de contribuição e é aposentado por incapacidade permanente, não decorrente das causas elencadas no §5º do art. 7º, seus proventos corresponderão ao valor de 70% (60% + 5 anos a mais que 20 anos x 2 pontos percentuais = 70%) do valor de 100% da média aritmética das remunerações com contribuição desde julho/1994.

  1. Os aposentados descontam o mesmo valor de contribuição previdenciária dos ativos?

Resposta: O percentual de 14% é o mesmo para ativos e inativos. O que muda é a base de cálculo: os inativos descontam 14% sobre o valor de seus proventos que ultrapassar o teto do INSS, independente da modalidade, ou seja, mesmo o aposentado por incapacidade permanente, desconta 14% sobre o valor dos proventos que ultrapassar o teto do INSS, assim como o aposentado voluntariamente. O art. 10 da EC 90/2021 referendou integralmente a revogação do §21 do art. 40 da Constituição Federa,l promovia pela EC 103/2019, tendo acabado, assim, com o benefício do desconto de previdência apenas sobre o valor dos proventos que ultrapassassem o dobro do teto do INSS.

 

►AVERBAÇÃO DE DOCUMENTOS

  1.  Por que é necessário proceder à averbação de documentos pessoais e de escolaridade no Cadastro dos Servidores do Poder Judiciário?

Resposta: Para manter atualizados seus dados cadastrais, permitindo, inclusive, que você venha a obter benefícios que a legislação em vigor lhe concede.

  1.  É necessário fazer juntada do original do documento?

Resposta: Não. Porém, o original deverá ser apresentado junto com a cópia no momento da protocolização.

 

►AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO /CONTRIBUIÇÃO

  1.  Qual o documento hábil para averbação de tempo de serviço/contribuição?

Resposta: Certidão de tempo de serviço/contribuição emitida pelo respectivo órgão, quando se tratar de regime próprio, ou pelo INSS, quando proveniente do Regime Geral de Previdência, com indicação dos valores relativos aos salários de contribuição a partir da competência de julho de 1994.(Resolução 18/06, art. 1º, I e II).

  1.  No caso de cargo ou emprego público com recolhimento previdenciário para o INSS, basta a certidão emitida por aquela autarquia?

Resposta: Neste caso, também será necessário apresentar a certidão emitida pelo respectivo órgão da Administração Pública Direta ou Indireta da União, Estado ou Município.

  1.  No caso de serviço militar obrigatório, qual documento necessário para averbação do respectivo tempo?

Resposta: Para comprovação deste tempo basta apresentar original e fotocópia do respectivo certificado de reservista.

  1.  Como faço para obter a certidão de tempo de serviço/contribuição e os valores de salários de contribuição correspondente ao tempo de iniciativa privada?

Resposta: Dirija-se a um posto do INSS, munido de declaração emitida por este Tribunal comprovando ser servidor efetivo, e solicite a expedição da respectiva certidão e do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, devendo este último conter carimbo e assinatura do funcionário daquela autarquia responsável por sua emissão. Caso trate-se de tempo de serviço/contribuição público, a referida documentação deverá ser solicitada junto ao respectivo órgão.

 

BANCO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS

  1.  Posso escolher o banco para receber meu pagamento?

Reposta: Sim. O banco credenciado para crédito do pagamento dos servidores é o Bradesco. Por ocasião de sua posse, o servidor deve comunicar abertura/alteração de conta bancária, por meio da apresentação de documento oficial daquela instituição bancária, não sendo aceitas comunicações via telefone/fax. Seu salário será creditado numa conta chamada conta-salário, aberta pelo Banco BRADESCO e, à sua opção, poderá permanecer no Banco Bradesco ou seu salário ser transferido para outro banco de sua preferência.

 

CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL

  1.  Sou apenas comissionado; tenho direito a carteira?

Resposta: Sim, mas será necessário realizar o requerimento pelo SEI que será submetido para aprovação da SGPES.

  1.  Sou requisitado, tenho direito a carteira?

Resposta: Sim, desde que esteja nomeado para exercer cargo em comissão. O procedimento é o mesmo para o servidor comissionado.

  1.  Como obter a carteira funcional?

Resposta: solicitar a emissão pelo SEI. A carteira é emitida pelo Serviço de Artes Gráficas do TJ. Caso não possua imagens no sistema de pessoal, necessário obter RG (CNH não serve) emitido pelo DETRAN/RJ a menos de 10 anos, pois as imagens serão capturadas do banco de dados daquela autarquia.

  1.  Como obter a 2ª via da carteira funcional?

Resposta: Mesmo procedimento acima. Em caso de roubo ou furto, é preciso juntar ao pedido uma cópia do Boletim de Ocorrência para ser isento das custas. Em caso de perda ou extravio, alteração de nome ou dados cadastrais e dano, a nova carteira será descontada em folha, assim que for emitida.

  1.  Onde retiro a carteira de identidade funcional?

Resposta: para servidores lotados na Capital, a careira é retirada na sala 106 após prévia comunicação. Para os demais servidores será enviado por malote ao Setor de Pessoal do NUR.

 

CERTIDÃO

  1.  Onde apresento um requerimento para obter uma certidão?

Resposta: No órgão de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça ou da CGJ, de acordo com sua lotação ou diretamente pelo SEI.

  1.  Qual o prazo para expedição de certidão?

Resposta: O prazo é de 15 dias, contados do registro no órgão expedidor (Cadastro) – Lei Federal 9.051/95.

  1.  Quais os documentos necessários para obter certidão?

Resposta: Requerimento assinado, no qual deve constar a finalidade do documento solicitado. Se preferir, existe formulário próprio disponível no órgão de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, Praça XV nº 2, sala 3 térreo.

 

CONSIGNAÇÕES

  1.  Como fazer para cancelar desconto em favor de entidade consignatária?

Reposta: Para providenciar o cancelamento da consignação, deve-se proceder nos termos do artigo 8º, II, §1º, “a” e “b” do Ato Normativo nº 06/2006, ou seja, mediante protocolização do formulário Finalidades Diversas, instruído com cópia da solicitação de cancelamento endereçado à entidade com recibo da respectiva entrega ao consignatário. Cabe ressaltar que, uma vez deferido o pedido, a cessação do desconto na folha de pagamento corresponde ao mês seguinte em que for protocolada a solicitação de cancelamento, salvo na hipótese de consignação facultativa firmada com instituição financeira para amortização de parcelas de empréstimo concedido ao consignado. (Ato Normativo 6/06 – art. 8º, § § 1º e 2º).

 

CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

  1.  Como funciona o convênio com instituições financeiras para obtenção de empréstimo pessoal?

Resposta: O Tribunal de Justiça mantém convênio com instituições financeiras, para concessão de empréstimo pessoal aos serventuários e magistrados do Poder Judiciário, para quitação mediante consignação mensal em folha de pagamento. Para requerer o empréstimo, cujo valor varia de acordo com a margem consignável individual, o serventuário ou magistrado deve dirigir-se a uma agência de alguma instituição conveniada.

  1.  O que é margem consignável?

Resposta: É o percentual máximo de seus vencimentos que a lei permite que seja descontado em folha de pagamento, para outras finalidades que não as legais e regulamentares, como, por exemplo, empréstimos, contribuições a associações, cooperativas etc.

  1.  Qual é a minha margem consignável?

Resposta: Consta esta informação no contracheque.

  1.  Posso descontar aluguel no contracheque?

Resposta: Não.

  1.  Como faço para pegar minha margem consignável? Posso solicitar no protocolo?

Resposta: Não. Tem que solicitar diretamente ao consignatário.

  1.  Quero saber se: já foi dada entrada no protocolo do meu pedido de margem? Minha margem foi aprovada? Foi devolvida ao consignatário?

Resposta: Esta informação deve ser prestada pelo consignatário.

  1.  Qual o prazo para a devolução do pedido de margem aprovado?

Resposta: Até 05 (cinco) dias úteis a contar da data da entrada no protocolo.

  1.  Posso ter mais de um empréstimo com o mesmo consignatário?

Resposta: não.

  1.  Quantas prestações faltam para acabar o meu empréstimo?

Resposta: Não temos esta informação. Entrar em contato com o consignatário.

  1.  Já liquidei o meu empréstimo e o consignatário continuou descontando. Como faço para receber a devolução?

Resposta: Tem que ser solicitado junto ao consignatário.

  1.  Posso utilizar a margem para compra de imóvel?

Resposta: Não. O PJERJ não possui convênios para financiamento imobiliário.

 

CRACHÁS MAGNÉTICOS

** A confecção dos crachás de acesso às dependências do Fórum Central encontra-se suspensa desde junho de 2009, sem previsão de emissão.

 

►DECLARAÇÃO DE BENS

  1.  Quando preciso apresentar ao Poder Judiciário minha declaração de bens?

Resposta: A comprovação da entrega da declaração de bens poderá ser feita via internet, no Portal de Servidores e Magistrados até o 5º dia útil após o término do prazo para entrega da declaração à Receita Federal.

 

ENTREGA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

  1.  Qualquer pessoa pode pegar documentos solicitados por mim?

Reposta: Sim, desde que a entrega seja autorizada por escrito.

 

EXERCÍCIOS ANTERIORES

  1.  É preciso requerer o pagamento da verba de exercícios anteriores?

Reposta: Não são necessários requerimentos específicos para pagamento de valores relativos a “Exercícios Anteriores”, uma vez que, quando apurados como devidos, são providenciados automaticamente pela Divisão de Pagamento de Pessoal.

  1.  Tenho um valor de atrasados a receber, já recebi uma parte. Quando vou receber o restante?

Resposta: Todo atrasado referente a exercícios anteriores, tem que ter autorização para pagar. Não tem prazo certo.

 

►FÉRIAS

  1.  Pode o servidor usufruir férias parceladamente?

Resposta: Sim, em períodos de 10 ou 15 dias, no absoluto interesse do serviço (art. 92, § 1º, Decreto 2479/79). e art. 3º, V, do Ato Normativo 26/2009.

  1.  Posso alterar o meu período de férias a qualquer momento?

Resposta: Depende; alteração na escala de férias por interesse particular deverá ser formulada até o terceiro dia útil do mês anterior ao da previsão para gozo, mas se for por imperiosa necessidade do serviço, motivada, esse prazo poderá ser desconsiderado (art. 4º, §§ 3º e 4º do Ato Normativo 26/2009). 

  1.  Pode o servidor emendar férias com licença prêmio?

Resposta: Pode, desde que haja concordância da chefia imediata e seja observado o prazo mínimo de 30 dias para protocolização do pedido de licença prêmio

  1.  Quando terei direito a férias?

Resposta: De acordo com o Estatuto do Servidor Público Estadual, o servidor tem direito a 30 dias de férias remuneradas, após completar um ano de efetivo exercício. Quer dizer: quem ingressou na Justiça no dia 15 de maio de 2023 só poderá tirar férias a partir de 15 de maio de 2024, que corresponderá ao exercício em que se completar, no caso, 2024. No ano de 2025, entretanto, não será mais necessário aguardar o mês de maio para gozar outro período de férias, já que a exigência limita-se ao primeiro exercício de férias (art. 90 caput e § 2º Decreto 2479/79). Art. 1º, §§ 1º e 2º do Ato Normativo 26/2009.

  1.  Tenho direito a gozar férias referentes aos exercícios de 2022 e 2023. Posso gozar os dois exercícios no mesmo ano?

Resposta: Sim, desde que haja um interregno de 90 dias entre o final do primeiro gozo e o início do segundo (Art. 6º, do Ato Normativo 26/2009).

  1.  Deixei de gozar férias referentes ao exercício de 1999. Posso contar o período de 30 dias de férias que deixei de gozar em dobro para aposentadoria?

Resposta: Não. Após a edição da Emenda Constitucional nº 20, somente os períodos de férias não gozados até o exercício de 1998 são suscetíveis de serem contados em dobro para fins de aposentadoria.

  1.  Posso gozar 30 dias de férias no mês de dezembro, no período de 08/12 a 06/01, referente ao exercício de 2023?

Resposta: Não. Os períodos de férias devem ser gozados integralmente num mesmo exercício (Art. 90, §4º do Decreto 2479/79).

  1.  Estou em gozo de férias e fiquei doente. Posso interrompê-las e tirar licença médica?

Resposta: Sim, desde que seja concedida a licença, devendo continuar o gozo das férias imediatamente após obter alta médica (art. 4º, III, do Ato Normativo 26/2009).

  1.  Não sou servidor efetivo do Poder Judiciário e nem requisitado de outro órgão, tendo sido nomeado exclusivamente para exercer cargo em comissão. A partir de quando poderei gozar férias?

Resposta: Somente poderá gozar férias a partir do primeiro dia útil após ter completado um ano de exercício no cargo em comissão. Terá direito a 30 dias de férias remuneradas, que corresponderão ao exercício em que se completarem, sendo devidas, a partir de então, por exercício, dispensando-se o lapso temporal de um ano de atividade laborativa (idem item 4, acima).

  1.  Tirarei licença sem vencimentos no período de 1º de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022. Poderei gozar férias a partir de quando? Sabendo-se que não tenho período de férias pendentes, a que exercício corresponderão minhas próximas férias?

Resposta: Só poderá gozar férias a partir de um ano de efetivo exercício após o retorno da licença sem vencimentos. Elas corresponderão a esse exercício trabalhado após seu retorno, no caso em questão a 2023 (art. 10 do Ato Normativo 26/2009)

  1.  Era servidor deste Poder Judiciário e, após concurso público, fui investido em novo cargo; poderei gozar as férias não usufruídas no cargo anterior?

Resposta: Sim, se não tiver havido descontinuidade do exercício, apenas mudança de cargo no âmbito deste Poder Judiciário (Ex: era Técnico de Atividade Judiciário e passou para Analista Judiciário), poderá usufruir as férias adquiridas no cargo anterior.

  1.  Fui exonerado do cargo que ocupava neste Tribunal de Justiça e possuía férias não usufruídas. Tenho direito a recebê-las em pecúnia?

Resposta: Sim, Ato Normativo n.º 22/2022.

  1.  Estou de férias, por que não recebi a gratificação de férias?

Resposta: Verificar junto à Divisão de Cadastro ou Setor de Pessoal do NUR responsável se está na escala de férias, ou se já houve a percepção do terço constitucional em momento pretérito.

  1.  Sou servidor exclusivamente comissionado e passei no concurso para Analista Judiciário. Eu perderei o direito as férias adquiridas enquanto servidor comissionado?

 Resposta: Não. Se não houver interrupção do vínculo o saldo poderá ser usufruído na condição de servidor efetivo, assim como acontece com quem era Técnico de Atividade Judiciária e passou para Analista Judiciário (vide item 11).

  1.  Eu era servidor exclusivamente comissionado em 2020, fui exonerado em 2021 e nomeado agora em 2023. Deixei de usufruir as férias dos exercícios de 2021, posso usufruir agora?

Resposta: Não. Neste caso, houve perda do vínculo com o Tribunal e o exercício de 2021 ficou insuscetível de gozo, adquirindo direito a novo exercício de férias somente em 2024.

 

INCLUSÃO DE DEPENDENTES

  1. Gostaria de fazer inclusão de dependentes nos meus assentamentos funcionais. Como proceder?

Resposta: Existe formulário próprio que deve ser retirado, preenchido e entregue nos órgãos de Protocolo Administrativo do Tribunal de Justiça (Praça XV nº 2 sala 3 térreo), da Corregedoria (Fórum Central sala 601), Lâmina I, do Tribunal de Justiça, ou nos Protocolos dos NURs. Há opção de imprimir o formulário FRM-SGPES-054-01 pela Intranet (Institucional/Secretarias Gerais/Gestão de Pessoas/DEAPS/Servidor /Formulários/Inclusão de dependentes). PODERÁ REQUERER VIA INTERNET.

 

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

1. O servidor ativo, acometido de uma doença grave, pode requerer a isenção de Imposto de Renda?

Resposta: Não, pois nos termos da Lei 7.713/1988 somente o servidor inativo, portador de doença elencada em legislação específica, faz jus ao benefício.

  1. Sou aposentado. Como devo proceder para requerer a isenção do imposto de renda?

Resposta: Deverá solicitar a isenção, por meio de formulário próprio e encaminhar ao endereço sglog.serau@tjrj.jus.br, anexando laudo e exames médicos ou dar entrada no Protocolo Administrativo do Tribunal (Praça XV nº 2 sala 3 térreo).  Posteriormente, você será convocado para perícia no Departamento de Saúde do Tribunal.

  1. Uma vez deferida a isenção de imposto de renda terei também direito à isenção da contribuição previdenciária?

Resposta: Não, pois não existe em nossa legislação vigente “isenção de contribuição previdenciária” e sim, diminuição da base de cálculo para pagamento desta contribuição. O servidor aposentado passa a descontar 14% sobre o valor de seus proventos que ultrapassar o teto do INSS, independente da modalidade.

 

ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA

  1.  Quando farei jus à isenção da contribuição previdenciária?

Resposta: Atualmente não existe previsão legal para isenção de contribuição previdenciária. Até a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o servidor podia requerer a isenção da contribuição previdenciária, a partir da data em que preenchia as condições para a aposentadoria integral, permanecendo em atividade. Com a edição da mencionada EC, a isenção previdenciária foi extinta, a contar de janeiro de 2004, tendo sido criado o abono de permanência.

 

LICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA ALEITAMENTO

  1.  Sou serventuária da Justiça e estou grávida. Por quanto tempo poderei ficar afastada do trabalho após o nascimento do meu filho?

Resposta: A licença-maternidade tem duração de 180 (cento e oitenta) dias, conforme as alterações introduzidas pela lei complementar nº 128/2009, com início no momento da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, de acordo com a Resolução nº 321/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Entretanto, o afastamento também pode se iniciar a partir do 8º mês de gestação conforme prescrição médica.

Após o término da licença-maternidade, se a servidora estiver amamentando seu filho, terá direito a três períodos de 30 (trinta) dias de licença-aleitamento, com vantagens e vencimentos integrais.

  1.  O que é necessário para dar entrada no pedido de licença-maternidade e licença-aleitamento?

Resposta: Na licença-maternidade, basta comprovar o nascimento da criança, ou apresentar atestado médico comprovando que a gestação encontra-se no oitavo mês. No caso da licença-aleitamento, deve-se ter em mãos o atestado firmado pelo pediatra, declarando que o bebê ainda se encontra em aleitamento materno.

 

LICENÇA MÉDICA

  1.  Quais as conseqüências da utilização de licença médica para o servidor ou para acompanhar pessoa da família?

Resposta: Conforme disposto no art. 19, parágrafo 4º, da Lei 9748/2022, a licença para tratamento de saúde do próprio, independentemente do prazo, suspende a contagem do quinquênio para fins de concessão de licença-prêmio. Já a licença para tratamento de pessoa da família interrompe a contagem, se superior a 90 (noventa) dias no quinquênio ininterruptos ou não, havendo somente a suspensão da contagem quando por prazo inferior, de acordo com o parágrafo 3º do art. 19 do referido diploma legal. Além disso, o servidor deixa de receber o valor do auxílio-refeição/ alimentação em relação ao período que ultrapassar 12 meses para licença para tratamento de pessoa da família.

  1.  Tive um problema de saúde, fui ao meu médico particular e tenho um atestado para os três dias em que faltei ao trabalho. Necessito tirar uma licença médica?

Resposta: Você pode faltar, por motivo de doença, até três dias por mês, consecutivos ou não; para isso, é necessário apresentar o atestado do seu médico particular a seu chefe imediato, para fins de abono das faltas, até o terceiro dia útil do mês subseqüente, observando-se que o nº do CRM do médico deve estar bem claro, para fins de posterior lançamento na freqüência.

  1.  Como devo proceder para obter uma licença médica?

Resposta: O servidor que se afastar, por motivo de doença, por mais de três dias, precisará de licença médica. Para isso deverá dirigir-se ao Protocolo Administrativo do TJ, da CGJ ou NURs correspondentes à sua lotação. Se a licença médica for por período superior a 15 dias só será deferida mediante laudo da empresa contratada para esse fim, devendo o servidor fazer a solicitação da perícia na CEAPE – se lotado no TJ, na DIPES, se lotadas em unidades administrativas da CGJ ou nos setores de Pessoal dos NURs. As licenças médicas por prazo igual ou inferior a 15 dias são deferidas, mediante apresentação de atestado médico, pelos Juízes Dirigentes dos NURs, pela SGADM ou pela SGPES, de acordo com a lotação do servidor.

  1.  Concessão de licença médica implica a perda da concessão de licença especial?

Resposta: Não, conforme disposto no art. 19, parágrafo 4º, da Lei 9748/2022, a licença para tratamento de saúde do próprio, independentemente do prazo, somente suspende a contagem do quinquênio para fins de concessão de licença-prêmio.

  1.  Estou de licença médica, cujo término será numa sexta-feira. Em caso de renovação, ela pode ser reiniciada na segunda-feira?

Resposta: Não, pois a prorrogação deve ser iniciada no dia seguinte ao do término da licença inicial.

  1.  A concessão de licenças (médica, especial, para repouso à gestante, por motivo de doença em pessoa da família etc.) retarda a aposentadoria?

Resposta: Não, pois os afastamentos por tais motivos são considerados como de efetivo exercício.

 

LICENÇA NOJO

  1.  A Licença nojo pode ser concedida em caso de falecimento de qualquer parente do servidor?

Resposta: Não, a licença só poderá ser usufruída no caso de falecimento de cônjuge, companheiro(a), filho(a), pais e irmãos. (art. 225, II, Decreto 2479/79).

  1. Qual o período da licença nojo?

Resposta: De até oito dias consecutivos a contar da data do falecimento inclusive (art. 225, do Decreto 2479/79).

 

►LICENÇA PARA TRATO DE PESSOA DA FAMÍLIA

  1.  Meu pai está muito doente e precisa de minha assistência durante a maior parte do dia. Tenho direito de me afastar do trabalho para poder dar maior atenção à saúde dele?

Resposta: Sim, a licença para tratamento de pessoa da família é cabível quando o doente for, em relação ao servidor, ascendente (que é o caso de seu pai), descendente, colateral consangüíneo ou afim até o 2º grau, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou alguém que vive às expensas do servidor e conste de seu respectivo assentamento individual (artigo 117 do Decreto 2479/79). Mas atenção. Caso a pessoa a ser acompanhada não seja o cônjuge ou companheiro ou filho, será necessária a confecção de laudo social pelo DESAU.

  1.  Qual o prazo máximo para essa licença?

Resposta: O prazo máximo da licença para tratamento de pessoa da família é de 24 meses. Ressalte-se que a licença é concedida com vencimentos e vantagens integrais nos primeiros doze meses, e com dois terços no período restante do afastamento. Vale lembrar, ainda, que, quando inferior a 90 dias, ininterruptos ou não, ela suspende, enquanto durar, a contagem de tempo para aquisição de licença-prêmio. Caso ela seja superior a 90 dias, também ininterruptos ou não, ela provoca a interrupção dessa contagem.

  1. O que é necessário para a solicitação da licença para tratamento de pessoa da família?

Resposta: O procedimento é o mesmo que é adotado para solicitação de licença médica do servidor, sendo que o atestado a ser apresentado ao Protocolo Administrativo (Praça XV nº 2 sala 3 térreo) é relativo à pessoa enferma.

 

LICENÇA PATERNIDADE

  1.  Sou serventuário, minha esposa está grávida e meu filho nascerá em breve. Tenho direito a alguns dias para ficar em casa após o nascimento do bebê?

Resposta: Sim, você tem direito a trinta dias consecutivos de licença-paternidade, a contar da data do nascimento de seu filho.

  1.  Tenho um colega de cartório que pretende adotar uma criança. Ele também terá direito à licença-paternidade?

Resposta: Sim. Tanto a licença-maternidade quanto a licença-paternidade são devidas no caso de adoção.

 

LICENÇA PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL)

  1.  O que preciso para utilizar licença-prêmio?

Resposta: Protocolizar pedido de gozo com o "de acordo" da chefia imediata com antecedência mínima de 30 dias da data que deseja iniciar o afastamento. Sem a observância desse prazo, o início do afastamento poderá ser deslocado para a data do deferimento da licença.

  1.  O servidor efetivo no exercício de função de confiança poderá usufruir licença-prêmio percebendo o valor da respectiva função?

Resposta: Sim, o ocupante de cargo em comissão ou função gratificada por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos receberá no gozo da licença-prêmio a integralidade da gratificação, enquanto aquele que tiver menos de cinco anos ininterruptos receberá fração de 1/5 (um quinto) para cada ano completo de exercício na ocasião do gozo da licença.

  1.  O gozo da licença prêmio pode ser parcelado?

Resposta: Sim, em períodos de um ou dois meses; contudo, uma vez configurado o parcelamento, deverá ser observado o intervalo de um ano para gozo do saldo restante, salvo quando se tratar de prorrogação ou de qüinqüênios distintos.

  1.  Quem gozar mais de 30 dias de licença-prêmio perde a Função Gratificada ou Cargo em Comissão? E a lotação?

Resposta: Não necessariamente. Entretanto, vale lembrar que a Função Gratificada e o Cargo em Comissão são de livre nomeação e exoneração; por isso, a qualquer momento, inclusive durante o gozo da licença, poderá o servidor perdê-los. O mesmo ocorre quanto à lotação.

  1.  Se a licença for interrompida fora dos prazos previstos para parcelamento?

Resposta: Conforme o disposto no ato Normativo nº 21/2011, o gozo de licença especial pode ser interrompido pelas mesmas razões dispostas no Ato Normativo nº 26/2009, sendo que o saldo restante da licença interrompida será gozado conforme o disposto no § 5º, do artigo 4º, do referido Ato Normativo, se diverso de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias.

 

►LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR OU PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE

  1.  Preciso justificar meu pedido de gozo de licença sem vencimentos?

Resposta: Sim, o pedido deve ser devidamente motivado, com anuência da chefia imediata e protocolado com antecedência mínima de 30 dias do início do afastamento. No caso de licença sem vencimentos para acompanhar o cônjuge, o servidor anexa ao requerimento documento expedido pelo órgão/corporação ou empresa, que comprove a transferência de sede do trabalho do cônjuge.

  1.  Durante o afastamento por motivo de licença sem vencimentos, deverá haver recolhimento para o RIOPREVIDÊNCIA?

Resposta: O servidor manifesta a sua opção pela contribuição previdenciária ou não, no percentual de 42%, se vinculado ao Plano Financeiro, ou de 36%, se vinculado ao Plano Previdenciário, sobre sua última remuneração (arts. 10 e 12, da Lei Complementar nº 195/2021), devendo renovar a manifestação a cada prorrogação, mediante o preenchimento do termo de ciência e opção.

  1.  Após quanto tempo depois de usufruir licença sem vencimentos posso requerer nova licença?

Resposta: A licença para trato de interesse particular poderá ser usufruída em período de um ano, prorrogável por igual período, sendo exigido o lapso de cinco anos entre o término de um afastamento e o início de outro. Já a licença para acompanhar o cônjuge, poderá ser renovada de dois em dois anos, caso persista a causa da licença.

  1.  Para a reassunção antes do prazo concedido para a licença, assim como no término, basta entrar em exercício?

Resposta: Não. O licenciado deve protocolar o pedido de reassunção, preferencialmente com antecedência mínima de 30 dias, a fim de ser providenciada a reinclusão em folha de pagamento e respectiva lotação.

 

►PENSÃO

  1.  Sou pensionista de ex-servidor do Tribunal de Justiça; como faço para requerer a revisão de pensão no RIOPREVIDÊNCIA?

Resposta: Considerando o Decreto 43952/2012, o Documento de Atualização de Pensão (DAP) passou a ser lançado eletronicamente através de sistema próprio do RIOPREVIDÊNCIA (REVPEN). A Divisão de Processamento de Benefícios Previdenciários é a responsável pelo lançamento dos dados atualizados dos ex-servidores deste Poder Judiciário que possuem pensionistas, cabendo posteriormente ao RIOPREVIDÊNCIA a efetivação da atualização dos valores da pensão. Não há mais a necessidade de retirada do DAP para o posterior ingresso no RIOPREVIDÊNCIA. Com o lançamento no sistema, o RIOPREVIDÊNCIA terá acesso aos dados atualizados e poderá providenciar a atualização dos valores da pensão.

 

BENEFÍCIOS

 

►AUXÍLIO-ADOÇÃO

* BENEFICIÁRIOS

É devido aos servidores, ativos ou inativos, que acolherem criança ou adolescente egresso de entidade de atendimento, mediante guarda, tutela ou adoção, nos seguintes valores:

a) 3 salários mínimos, por criança de 5 a menos de 8 anos de idade;

b) 4 salários  mínimos, por criança de 8 a menos de 12 anos de idade;

c) 5 salários mínimos por criança de 12 a 18 anos;

d) 5 salários mínimos por criança/adolescente portador de deficiência, do vírus HIV (AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou maligna que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes.

 

* VALOR

O valor do auxílio será atualizado à proporção das faixas etárias acima, com base no salário-mínimo nacional,  e pago até que o adotado complete 21 anos, prorrogando-se até 24 anos, se comprovadas matrícula e frequência em curso de nível superior, à exceção dos incluídos no item “d”, em que o auxílio somente se extinguirá por morte.

O auxílio será pago por apenas uma criança ou adolescente, salvo no caso de acolhimento de irmãos.

 

* PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

O pedido deve ser protocolado na Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, cuja Assessoria Jurídica emitirá parecer acerca do preenchimento das condições para a concessão do auxílio.

O processo deverá ser encaminhado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos a esta Corte, que ultimará as providências para implantação do benefício em folha de pagamento. Caso o feito não nos seja remetido, o interessado deverá extrair cópia conferida do referido parecer, e protocolar o pedido do auxílio nos protocolos administrativos dos NUR’s ou do Centro Administrativo.

 

* LEGISLAÇÃO VIGENTE

Criado pela  Lei nº 3499/2000, regulamentado no âmbito do Poder Executivo pelo Decreto nº 27776/2001, e estendido aos servidores do Poder Judiciário por decisão presidencial no processo nº 2007/32258.

 

►AUXÍLIO-CRECHE

Benefício assistencial que se destina, exclusivamente, ao reembolso de despesa com mensalidade de creche ou estabelecimento de ensino, legalmente constituído, no qual esteja matriculado filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela com idade entre seis meses e sete anos completos.

Aos servidores que, comprovadamente, tenham filho, enteado ou menor sob guarda ou tutela(definitiva), com idade entre seis meses e sete anos completos, portador de necessidades especiais, é assegurado o pagamento do auxílio creche, no valor do teto.  O auxílio será pago independentemente do menor estar matriculado em creche ou estabelecimento de ensino. Para a concessão deste benefício, se faz necessária perícia médica.

 

* BENEFICIÁRIOS

É concedido aos servidores efetivos ativos do Quadro Único do PJERJ, ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do PJERJ ou provenientes de outros órgãos, à disposição do PJERJ, desde que ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função gratificada neste Poder Judiciário e que não perceba benefício de idêntica natureza em seu órgão de origem.

 

* VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO

É vedada a percepção do benefício por servidor em gozo de licença que implique a cessação de vencimentos e quando outra pessoa perceber benefício semelhante em relação ao mesmo dependente, independente de ter sido concedido por órgão público ou por entidade privada.

 

* VALOR

É creditado, mensalmente, em conta corrente, no último dia útil de cada mês.

O valor correspondente à mensalidade comprovada, limitada ao teto, que no ano vigente equivale a R$ 1.630,40 (um mil, seiscentos e trinta reais e quarenta centavos).

 

* DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO

- Certidão de nascimento, original ou cópia autenticada, do filho, do enteado ou menor sob guarda ou tutela, salvo se o documento já constar do cadastro do servidor (a) no sistema de pessoal do PJERJ;

- Documento comprobatório da guarda ou tutela;

- Certidão de casamento ou documento público comprobatório de união estável, se enteado sem guarda ou tutela;

- Comprovação de que o menor está matriculado em creche ou estabelecimento de ensino legalmente constituído (usar, preferencialmente, o formulário FRM-SGPES-005-001-REQUERIMENTO AUXÍLIO-CRECHE, disponível na Intranet);

- Declaração do requerente de que nenhuma outra pessoa recebe benefício semelhante em relação ao menor (usar, preferencialmente, o formulário FRM-SGPES-005-001-REQUERIMENTO AUXÍLIO-CRECHE, disponível na Intranet);

☛INÍCIO: a contar do mês do protocolo do pedido.

☛TÉRMINO:

 a) a pedido do beneficiário;

 b) na ausência da renovação anual;

 c) no término da guarda ou tutela provisória não renovadas;

 d) automático e definitivo em dezembro do ano em que o menor completar a idade limite (sete anos).                    

 

* RENOVAÇÃO

A renovação é anual, conforme calendário divulgado, mediante AVISO, publicado pela Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas (SGPES);

 

* PROCEDIMENTOS PARA RENOVAÇÃO ATRAVÉS DA WEB

O servidor interessado, ou pessoa que o represente, deverá apresentar, preferencialmente através de formulário próprio (FRM-SGPES-005-001-REQUERIMENTO AUXÍLIO-CRECHE) disponível na Intranet, declaração de matrícula do dependente, devidamente assinada pelo responsável de estabelecimento de ensino legalmente constituído (com razão social e CNPJ) e declaração, assinada pelo servidor, de que nenhuma outra pessoa recebe benefício semelhante em relação àquele dependente.

 

* RENOVAÇÃO DE DEPENDENTE SOB GUARDA OU TUTELA

A renovação do benefício, no caso de dependentes sob guarda ou tutela, amparadas por guarda provisória, deverá ser feita através de protocolização do formulário de concessão do auxílio, juntando-se a guarda provisória vigente. 

A renovação da guarda deve ser comunicada, periodicamente, via protocolo administrativo, para manutenção do benefício.

 

* ONDE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO:

- Diretoria do Foro mais próxima da residência ou local de trabalho

- Central de Atendimento de Pessoal (Praça XV de Novembro, nº. 02, sala 215, Centro Administrativo do TJ).

 

* LEGISLAÇÃO VIGENTE

Autorizado pela Resolução OE nº. 06/2005, regulamentado pelo Ato Normativo 01/2006, com alterações introduzidas pelos Atos Normativos nº. 29/2009 , nº 18/2011 e nº 16/2017.

Benefício disciplinado pela RAD-SGPES-005 (INSTITUCIONAL/SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO/ROTINAS ADMINISTRATIVAS/ SGPES)

 

►AUXÍLIO-DOENÇA

 

* BENEFICIÁRIO

Auxílio concedido ao servidor em licença médica por mais de doze meses ininterruptos.

 

* VALOR

Corresponde a um mês de vencimento.

É pago de uma só vez, mediante depósito em conta-corrente.

 

* PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Automático, por iniciativa da Administração, não sendo necessário protocolizar requerimento.

 

* LEGISLAÇÃO VIGENTE

Este benefício é disciplinado nos termos dos artigos 245 a 248 do Decreto 2479/79.

 

►AUXÍLIO EDUCAÇÃO

Benefício assistencial que se destina, exclusivamente, ao reembolso de despesa de mensalidade pagas com educação básica, ensino superior ou curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituições públicas ou privadas, em estabelecimento de ensino legalmente constituído, no qual estejam matriculados até três filhos de magistrados ativos ou servidores ativos, com idade entre oito e vinte e quatro anos de idade, bem como ao magistrado ativo matriculado em curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu. Observando-se em qualquer caso, matrícula e assiduidade na instituição de ensino.

Aos interditos ou portadores de necessidades especiais ou de doença físico-mental irrecuperável, não se aplica o limite máximo de idade.

 

* BENEFICIÁRIOS

É concedido em favor de magistrados e de filhos de magistrados ativos e de servidores ativos e inativos, bem como aos servidores exclusivamente comissionados e servidores provenientes de outros órgãos, à disposição do PJERJ, desde que ocupantes de cargo de provimento em comissão ou função gratificada neste Poder Judiciário e que não perceba benefício de idêntica natureza em seu órgão de origem.

 O limite é de até três filhos, a partir do inicio do ano letivo em que completem 8 (oito) anos de idade e até o fim do ano letivo em que completem a idade de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não exerçam qualquer atividade remunerada, com exceção dos estágios, o que será objeto da declaração no ato do requerimento, bem como ao magistrado ativo durante o período em que estiver cursando pós-graduação, lato ou stricto sensu, observadas, em qualquer caso, matrícula e assiduidade na instituição de ensino.

Os interditos ou portadores de necessidades especiais ou de doença físico-mental irrecuperável, sem limite de idade, mediante laudo médico pericial a ser expedido pelo Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça, com base nos documentos mencionados no sistema informatizado ou outros que o referido Departamento entender cabíveis.

 

*OBSERVAÇÃO

Os dependentes devem constar registrados, previamente, nos assentamentos funcionais do beneficiário para que seja concedido o benefício.

 

* VEDAÇÃO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO

• servidores efetivos ativos que estejam cedidos, com ou sem ônus, para outro órgão requisitante;

• filhos que exerçam qualquer atividade remunerada, com exceção dos estágios;

• não poderá ser recebido cumulativamente com qualquer outro auxílio que tenha por objeto a educação pré-escolar ou creche para o mesmo filho;

• cursos preparatórios para concurso, pré-vestibular, informática, línguas, música e esportes;

• dependente sob tutela ou guarda, provisória ou definitiva, e enteado.

 

* VALOR

É creditado, mensalmente, em conta corrente, no último dia útil de cada mês.

O valor correspondente à mensalidade comprovada, limitada ao teto, que no ano vigente equivale a R$ 1.630,40 (um mil, seiscentos e trinta reais e quarenta centavos).

O benefício será pago em até 12 (doze) parcelas anuais, vedada a acumulação de despesas realizadas em meses distintos.

Caso ambos os cônjuges façam jus a este auxílio, pago pelo Poder Judiciário deste Estado, e sendo filho comum, deverão optar qual deles receberá o benefício.

Caso o cônjuge ou companheiro do magistrado ou servidor receba auxílio de mesma finalidade, pago por qualquer fonte, pública ou privada, para reembolso dos valores gastos com a educação de seus filhos, deverá o fato ser informado ao Departamento de Pessoal deste Tribunal e o reembolso corresponderá à diferença entre o valor pago pela instituição e o total das despesas realizadas, limitado ao valor do teto do reembolso mensal deste benefício.

Nos casos em que o valor da mensalidade paga for inferior ao teto mensal do benefício, o filho do magistrado ou servidor que frequentar instituição privada de ensino, perceberá nos 2 primeiros meses de cada ano letivo, o valor do teto mensal do benefício, a fim de ressarcir as despesas com matricula, material e uniforme escolar.

 

* SUSPENSÃO

Para magistrados ou servidores que estejam afastados ou licenciados sem direito a vencimentos.

 

* INSTITUIÇÃO PÚBLICA

Caso o filho do magistrado ou servidor frequente instituição pública de ensino, perceberá, parcela única anual no valor do teto mensal do benefício, de modo a ressarcir as despesas de material e uniforme escolar.

 

* DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO

• O cadastro deverá ser realizado na web

• Documento comprobatório de matrícula em estabelecimento de ensino legalmente constituído, constando razão social e o número do CNPJ da instituição de ensino e o valor da mensalidade paga; e se houver concessão de bolsa, constar o percentual concedido;

• Declaração de que o filho não exerce atividade remunerada, exceto se estágio;

• Declaração do requerente de que nenhuma outra pessoa (cônjuge/companheiro(a)/genitor(a)) recebe benefício semelhante em relação ao menor.

Aos interditos ou portadores de necessidades especiais ou de doença físico-mental irrecuperável o cadastro deverá ser realizado através de protocolo administrativo:

• Laudo médico pericial, expedido pelo Departamento de Saúde do Tribunal de Justiça.

 

* PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO

O magistrado ou servidor ativo interessado, deverá requerer somente pela intranet/internet, preenchendo os dados exigidos no sítio eletrônico do PJERJ (declaração de que nenhuma outra pessoa recebe benefício semelhante em relação àquele dependente) e juntando arquivo em .pdf da declaração de matrícula do dependente (com razão social, CNPJ da instituição e valor pago) e/ou boleto de pagamento da mensalidade, desde que haja indicação de que se trata de ensino fundamental, médio, superior ou curso preparatório para ingresso no Ensino Superior.

No caso dos interditos ou portadores de necessidades especiais ou de doença físico-mental irrecuperável, o requerimento deve feito através de Protocolo Administrativo e a concessão dependerá de laudo médico pericial a ser expedido pelo Departamento de Saúde deste Tribunal e de outros documentos que o referido Departamento entender cabíveis.

A prestação de informações falsas ou inexatas sujeitará o requerente às sanções disciplinares cabíveis e à suspensão do pagamento do benefício, sem prejuízo do reembolso dos valores indevidamente recebidos e de apuração de eventual responsabilidade penal.

 

* COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO

A comprovação será realizada anualmente, conforme calendário a ser divulgado pela Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas, mediante apresentação de documento que comprove os pagamentos.

A renovação do benefício para os interditos ou portadores de necessidades especiais ou de doença físico-mental irrecuperável, deverá ser comunicada, periodicamente, via protocolo administrativo, para manutenção do benefício.

Eventuais diferenças entre os valores creditados e as despesas com o pagamento das mensalidades comprovadas pelo beneficiário serão compensadas em até 60 (sessenta) dias do termo final do prazo de comprovação.

A comprovação extemporânea de despesas com pagamento de mensalidades fará cessar os descontos e devolução de valores.

 

* ONDE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO:

• Diretoria do Foro mais próxima da residência ou local de trabalho;

• Chefia imediata da sua unidade de lotação;

• Central de Atendimento de Pessoal (Praça XV de Novembro, nº. 02, sala 222, Centro Administrativo do TJ);

• Para os Magistrados: Divisão de Pessoal da Magistratura (Av. Erasmo Braga, 115 – sala 913 – Lâmina I), no que concerne aos magistrados e seus dependentes.

 

* DICAS E ALERTAS

• Fique atento ao período de comprovação do benefício;

• A ausência de comprovação acarretará o desconto dos valores percebidos;

• O desligamento de instituição de ensino deve ser imediatamente comunicada, sob pena de descontos futuros.

 

* LEGISLAÇÃO VIGENTE

Lei nº 7014 de 29 de maio de 2015, regulamentado pelo Ato Normativo 11/2017.

 

►AUXÍLIO-FUNERAL

 

* QUEM PODE RECEBER

Auxílio concedido a quem comprovar as despesas com o funeral de servidor ativo ou inativo.

 

* PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO:

Protocolizar o requerimento, através de formulário próprio (FRM-SGPES-023-01 – REQUERIMENTO AUXÍLIO FUNERAL), disponível na intranet e nos protocolos administrativos, anexando comprovante(s) das despesas realizadas com o sepultamento, Carteira de Identidade e CPF, tudo em nome do requerente e cópia autenticada da Certidão de Óbito.

As cópias poderão ser autenticadas em cartório ou conferidas, na apresentação, pelo servidor que as receber.

 

* VALOR

O valor corresponde a R$ 3.012,68 e equivale a 663,98 UFIR’s-RJ (pelos Decretos n° 21945/95 e 27518/2000 a UFERJ foi alterada para UFIR-RJ).

É pago de uma só vez, mediante depósito em conta-corrente ou ordem de pagamento.

 

* LEGISLAÇÃO VIGENTE:

Este benefício é disciplinado nos termos dos artigos 249 e 250 do Decreto nº 2479/79

 

* ROTINA ADMINISTRATIVA

O benefício é disciplinado pela RAD-SGPES-023(INSTITUCIONAL/SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO/ROTINAS ADMINISTRATIVAS/ SGPES)

 

►AUXÍLIO-LOCOMOÇÃO

Benefício de caráter assistencial e natureza indenizatória, devido por dia útil trabalhado aos servidores efetivos ativos do Quadro Único de Pessoal do PJERJ, exclusivamente comissionados e requisitados detentores de cargo em comissão ou função gratificada.

 

* VALOR

É creditado, mensalmente, em conta corrente, até o 5º (quinto) dia útil do mês de referência, por dia útil trabalhado, o valor de R$24,00 (vinte e quatro reais).

 

* PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

A concessão é automática, não sendo necessária a protocolização de requerimentos.

 

* LEGISLAÇÃO VIGENTE

Este benefício é disciplinado pela Resolução OE nº. 02/2009, regulamentada pelo Ato Normativo TJ nº. 06/2009, alterado pelo Ato Normativo nº 11/2015.

 

►AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

Benefício de caráter assistencial e de natureza indenizatória, devido por mês de efetivo exercício, salvo nos períodos de afastamentos e licenças superiores a 30 (trinta) dias, ainda que gozados de forma sucessiva e ininterrupta.

É assegurado o pagamento do auxílio refeição/alimentação às servidoras durante o todo o período de licença maternidade e aleitamento.

 

* BENEFICIÁRIOS

Servidores efetivos do Poder Judiciário, comissionados e requisitados detentores de Cargo em Comissão ou Função Gratificada, que não percebam benefício semelhante pelo órgão de origem. 

 

* VALOR

É creditado, mensalmente, em cartão magnético, no dia 30 do mês antecedente ao devido, o valor de R$ 1.710,00 (um mil, setecentos e dez reais) por mês de efetivo exercício.

O valor creditado varia conforme leitura de frequência do servidor em cada mês e a existência de créditos ou débitos, referentes aos meses anteriores será calculada na proporção de 1/30 por dia a ser descontado.

As faltas injustificadas serão descontadas na proporção de 1/30 por dia de falta. Tratando-se de faltas sucessivas, descontar-se-ão, inclusive os dias em que não houver expediente forense no período entre o primeiro e o último dia de falta.

 

* MODALIDADES

O benefício pode ser recebido na modalidade pecúnia, refeição ou alimentação, ou ambas.

A concessão da modalidade pecúnia é automática.

No prazo de 30 dias, a contar do exercício no PJERJ, é possível solicitar a opção para recebimento do benefício na modalidade refeição, alimentação ou ambas. 

A não manifestação, neste prazo, enseja a manutenção do benefício na modalidade pecúnia. 

Anualmente, abre-se prazo para manifestação da opção desejada em período divulgado mediante AVISO da SGPES. Após este prazo, só poderá ser modificada a opção ora percebida quando novo prazo para manifestação for divulgado.

O crédito efetivado, no cartão de uma modalidade, não se transfere para o de outra.

 

* SOLICITAÇÃO DE 2ª VIA

A segunda via do cartão refeição/alimentação deverá ser solicitada diretamente à Administradora do cartão (SODEXO).

 

* COMO PROCEDER, CASO NÃO RECEBA O CARTÃO

O servidor que não receber o cartão solicitado, no prazo, deve contatar, primeiramente, a Central do Usuário da Administradora do cartão.

Caso o cartão tenha sido entregue em lotação diversa a do servidor ou devolvido à Administradora, contatar o Call Center da Central de Atendimento Telefônico da CEAPE, através do telefone 3133-7700.

Caso prefira, comparecer, pessoalmente, à Central de Atendimento de Pessoal (CEAPE), situada na Praça XV, nº. 02 sala 215 (Centro Administrativo do TJ).

 

* LEGISLAÇÃO VIGENTE

Autorizado pela Resolução O.E. n° 06/2007, regulamentado pelo Ato Normativo TJ nº 10/2014.

 

* OBSERVAÇÕES

- Enquanto o cartão receber créditos, não existe prazo para sua utilização. Entretanto, nos casos de aposentadoria, exoneração, licença sem vencimentos, afastamento para exercer mandato eletivo, requisição para outros órgãos públicos, bem como licenças e afastamentos superiores a 90 dias, o servidor deve utilizar o saldo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da última disponibilização do benefício, findo este prazo o cartão poderá ser cancelado automaticamente;

- O primeiro cartão é encaminhado pela empresa responsável à unidade de lotação do servidor, ou respectiva Diretoria de Fórum, no prazo de sete dias úteis, a contar da emissão do primeiro crédito;

- Na hipótese de perda da validade do cartão em virtude de afastamento por motivo de licença, o servidor receberá novo cartão no momento em que voltar a receber créditos do benefício, não havendo necessidade de requerer.

 

► AUXÍLIO - SAÚDE

Benefício de caráter assistencial e de natureza indenizatória devido, mensalmente, mediante comprovação da realização de despesas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica ou seguro saúde, abrangendo os servidores e/ou dependentes (na condição de titular ou dependente).

 

* BENEFICIÁRIOS

Concedido aos titulares de emprego público, aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão e aos servidores de outros órgãos, à disposição do Tribunal de Justiça, se ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 É devido a contar da data da nomeação ou designação dos servidores exclusivamente comissionados e do mês seguinte a manifestação dos servidores de outros órgãos, acima elencados.

 

* VALOR

Corresponde ao valor das despesas realizadas com o pagamento de plano de assistência médica e/ou odontológica limitada ao teto de R$ 346,00 (trezentos e quarenta e seis reais) mensais, creditado mensalmente na conta corrente, no último dia útil de cada mês, correspondendo ao mês seguinte.

 

* DEPENDENTES

a) Cônjuge ou companheiro (a).

b) Filho (a) ou enteado (a), até completar 21 anos ou 24, se estiver cursando curso superior ou escola técnica de segundo grau.

c) Criança/adolescente sob guarda ou tutela, até sua cessação.

d) Filho (a), enteado (a) com qualquer idade, desde que inválido ou incapacitado para a atividade laboral, conforme laudo médico -pericial emitido pelo Departamento de Saúde (DESAU). 

e) Ascendente, desde que comprovada a dependência econômica (comprovação mediante a apresentação da declaração do IR).

 

*OBSERVAÇÃO

Os dependentes devem constar registrados, previamente, nos assentamentos funcionais do beneficiário para que seja concedido o benefício.

 

*RENÚNCIA

Deve ser formulada pelo beneficiário, em requerimento próprio, quando não realiza ou deixa de realizar pagamento de plano de saúde e/ou odontológico ou seguro saúde para si e/ou seus dependentes. A validade é a contar do mês seguinte ao do protocolo.

 

*DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO

 Deverão ser apresentados os comprovantes originais de pagamento, com quitação, razão social e CNPJ da entidade gestora do plano de saúde, odontológico ou seguro saúde, em nome do servidor e/ou quaisquer dos dependentes.

Serão aceitos os comprovantes anuais para declaração do IR.

 

*COMPROVAÇÃO

A comprovação deverá ser realizada, anualmente, conforme calendário divulgado mediante AVISO publicado pela Secretaria-Geral de Gestão de Pessoas (SGPES);

 

* LOCAIS DE COMPROVAÇÃO:

a) Diretoria do Foro mais próxima da residência ou local de trabalho.

b) Central de Atendimento de Pessoal (Praça XV de Novembro, n° 02, sala 222 - Centro Administrativo do Tribunal de Justiça).

 

* FALTA DE COMPROVAÇÃO

O pagamento do benefício será imediatamente suspenso.

O montante, indevidamente recebido, será devolvido ao PJERJ, mediante desconto na folha de pagamento relativa ao terceiro mês seguinte ao término do prazo estipulado no Aviso publicado anualmente pela SGPES.

 

* RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO

Deverá ser solicitado em um dos locais de comprovação, mediante apresentação do seguinte documento:

a) contrato de prestação de serviço, ou declaração fornecida pela entidade gestora do plano de saúde, na qual constem os dados exigidos para comprovação.

 

* IMPORTANTE

O restabelecimento terá validade, a contar do mês seguinte à data de apresentação da documentação acima, não sendo devido o pagamento de valores referentes aos meses anteriores.

 

* DICAS E ALERTAS

- Fique atento ao período de comprovação do benefício.

- A ausência de comprovação acarretará a imediata suspensão do benefício e o desconto dos valores percebidos.

- A comprovação intempestiva não restitui valores já descontados.

- O restabelecimento do benefício é devido a partir do mês seguinte ao seu pedido

- A renúncia deve ser solicitada, sob pena de descontos futuros.

 

* LEGISLAÇÃO VIGENTE

Este benefício é disciplinado pela Resolução OE nº 10/2006, regulamentada pelo Ato Normativo TJ 05/2007, com as alterações introduzidas pelo Ato Normativo TJ nº 08/2011.

 

* ROTINA ADMINISTRATIVA

O benefício é disciplinado pela RAD-SGPES-053(INSTITUCIONAL/SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO/ROTINAS ADMINISTRATIVAS SGPES)

 

PLANO DE SAÚDE

 

*O PLANO       

O AMIL BLUE IV é um plano nacional com cobertura médica, hospitalar, ambulatorial por meio de ampla rede credenciada, acesso a quarto particular e direito a acompanhante, além da cobertura odontológica. 

 

* BENEFICIÁRIOS

Todos servidores ativos e inativos contam com cobertura de Plano de Saúde AMIL BLUE IV pago, integralmente, pelo PJERJ em substituição ao Auxílio-Saúde, desde o mês de maio/2011.Os servidores comissionados que optarem pelo Plano de Saúde não receberão o Auxílio Saúde.

 

* DEPENDENTES

A inclusão dos dependentes é opcional e será integralmente custeada pelo servidor, mediante desconto em folha de pagamento.

Somente poderão ser cadastrados como dependentes beneficiários do plano de saúde:

a) Cônjuge ou companheiro (a) e parceiro homoafetivo;

b) Filhos e enteados, independente da idade;

c) Criança ou adolescente sob guarda ou tutela;

d) Netos

 

*OBSERVAÇÃO

Os dependentes devem constar registrados previamente nos assentamentos funcionais do beneficiário.

 

* PLANOS OPCIONAIS         

Ao incluir o(s) dependente(s), o servidor poderá optar por plano AMIL BLUE I e o valor referente a cada dependente também será descontado na folha de pagamento.

 

*OBSERVAÇÃO

Para inclusão de dependente é imprescindível verificar se há margem consignável para o débito em folha.

O servidor deverá verificar a margem que tem disponível no contracheque.

O valor máximo a ser utilizado é aquele do campo Consignações Especiais e Imobiliárias limitado até 60% (sessenta por cento) do salário do servidor.

 

* ATENDIMENTO AMIL AOS SERVIDORES DO PJERJ

☛ Posto de Atendimento: localizado no Centro Administrativo do Tribunal de Justiça – Praça XV - Nº 02 - Sala 04 – Térreo – 9:00h às 18:00h;

☛ E-mail: duvidasamiltj@amil.com.br

 

* LEGISLAÇÃO VIGENTE:

Este benefício é disciplinado pelo Ato Normativo TJ nº 08/2011.

Atualizado em 27/04/2023 – SGPES/DEAPS