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Súmula nº 44

DANO MORAL
LEI DE IMPRENSA
PRAZO DECADENCIAL

"Não se aplica o prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa, quando se tratar de dano moral e a pretensão indenizatória estiver fundada na Constituição Federal."

REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 03/2001 - Proc. 2001.146.00003
Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime
Relator: DES. GUSTAVO ADOLPHO KUHL LEITE
Registro do Acórdão em
Const. Fed. 1988
Reg. Int. TJRJ, art. 122

NOTAS: O prazo decadencial previsto no artigo 56 da Lei de Imprensa não se aplica às ações de indenização por danos morais perpetrados através de empresa jornalística, quando fundadas na Constituição. E assim é porque aquela lei, nos idos de 1967, deu apenas um passo tímido no sentido da reparação do dano moral, admitindo-a apenas nos casos de crimes contra a honra. Entretanto, no momento em que a Constituição Federal de 1988, atendendo os reclamos da realidade social moderna, consagrou amplamente a reparabilidade do dano moral, tal como o fez o seu artigo 5º, incisos V e X, não é mais possível negar essa reparação, ou restringi-la pelo enfoque de leis ordinárias anteriores, o que constituiria total inversão de princípios e valores.


Detalhes do processo: 2001.146.00003