PORTARIA CONJUNTA TJ/CGJ/2VP nº 03/2026: Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirão processual penal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no período de 01 a 30 de junho de 2026. - Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
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PORTARIA CONJUNTA TJ/CGJ/2VP nº 03/2026
Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirão processual penal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro no período de 01 a 30 de junho de 2026.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Couto de Castro, o
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira e a 2ª
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora Maria Angélica Guimarães
Guerra Guedes, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, XXLVIII) e o caráter excepcional da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (CPP, art. 282, § 6º);
CONSIDERANDO as atribuições dos Grupos de Monitoramento e Fiscalização (GMF) nos Tribunais de Justiça dos Estados, do
Distrito Federal dos Territórios e nos Tribunais Regionais Federais, nos termos da Resolução CNJ n. 214/2015;
CONSIDERANDO o disposto no art.185 da Lei de Execução Penal, segundo o qual configura excesso ou desvio de execução a
prática de algum ato além dos limites fixados na decisão que decreta a prisão, assim como em normas legais ou regulamentares;
CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal dedica capítulo específico às medidas cautelares diversas da prisão, bem como a
Resolução CNJ n. 288/2019, que define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas
penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional
Brasileiro (ADPF n. 347);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 369/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da
privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos arts. 318 e
318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo
Tribunal Federal nos HCs n. 143.641/SP e 165.704/DF e da determinação específica exarada no HC n.º 250.929/PR;
CONSIDERANDO a garantia do tratamento de saúde em liberdade, nos termos dos arts. 2º, I; 3º, II e VI; 7º, I, II e §1º, da
Resolução CNJ nº 487/2023, e do art. 8º, parágrafo único, III, “a”, da Resolução CNJ nº 412/2021;
CONSIDERANDO a publicação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Presidência CNJ nº 186/2026, que estabelece
procedimentos e diretrizes para a realização do “II Mutirão Processual Penal – Pena Justa”, referente ao 1º semestre de 2026.
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Atuação para a realização de Mutirão Processual Penal no Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, no período de 01 a 30 de junho do ano de 2026, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação e dos
precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único: O regime especial de atuação compreende a criação excepcional de métodos e rotinas coordenados para a gestão
administrativa de reavaliação dos processos penais de conhecimento e das execuções penais, segundo critérios a serem definidos
pela Comissão de Acompanhamento a que se refere o artigo 6° desta Portaria, de modo a priorizar a análise das teses jurídicas
estabelecidas na Portaria Presidência CNJ nº 186/2026.
Art. 2º O mutirão será executado pelos juízes de direito das varas com competência criminal ou execução penal, em articulação com
os demais órgãos do sistema de justiça, com os objetivos de:
I – reavaliar de ofício a prisão cautelar de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência;
II – reavaliar de ofício as prisões preventivas:
a) decretadas há mais de 1 (um) ano;
b) decretadas há mais de 90 (noventa) dias em procedimentos sem recebimento de denúncia; e
c) decretadas em processos conclusos para sentença há mais de 90 (noventa) dias.
III – reavaliar de ofício a medida de monitoramento eletrônico aplicada a pessoas:
a) em internação provisória; e
b) em cumprimento de medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial.
IV – sanear o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), mediante a baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com
pena prescrita, e o julgamento de incidentes vencidos de progressão de regime e livramento condicional; e
V – conferir máxima eficácia aos Decretos nº 12.338/2024 e 12.790/2025, que concedem indulto e comutação de pena aos casos
neles especificados.
Parágrafo único: A reavaliação e saneamento serão realizados pelos juízes de direito, nas unidades judiciárias em que os feitos
tramitam.
Art. 3º Após a identificação dos processos que contemplem alguma das situações previstas no artigo 2º, o juiz de direito
determinará, se for o caso, a intimação da acusação e da defesa para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
§1º Transcorrido o prazo estabelecido no caput, o juiz de direito decidirá independentemente de manifestação.
§2º Na decisão que mantiver ou modificar a situação prisional deverá constar obrigatoriamente a informação de que o processo foi
analisado no âmbito do II Mutirão Processual Penal – Pena Justa, estabelecido pela Portaria Presidência CNJ nº 186/2026.
§3º Identificada divergência entre a situação prisional da pessoa processada indicada no BNMP ou SEEU e a constante dos autos,
deverá o juiz de direito determinar sua retificação imediata no respectivo sistema.
§4º Caberá aos juízes de direito consolidar e encaminhar à Comissão de Acompanhamento a que se refere o art. 6º, até o dia 01 de
julho de 2026, através do email institucional gmf@tjrj.jus.br, as informações referentes à quantidade de processos revisados, de
decisões mantenedoras da prisão, de decisões revogadoras de medidas de monitoramento eletrônico, de decisões que concederam
indulto/comutação e de pessoas beneficiadas com progressão de regime e/ou colocadas em liberdade, com as eventuais condições
impostas.
Art. 4º A reavaliação da situação jurídica das pessoas privadas de liberdade considerará:
I – quanto às gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, o disposto nos arts. 318 e 318-A do
Código de Processo Penal e as ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs nº
143.641 e 165.704, que determinaram a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar ou por medidas alternativas à prisão,
na forma da Resolução CNJ nº 369/2021;
II – quanto às prisões cautelares, a análise da atualidade e a reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual, além
da possibilidade de substituição por medida cautelar alternativa;
III – quanto à medida de monitoramento eletrônico aplicada a pessoas em internação provisória ou em cumprimento de medida de
segurança, a análise da possibilidade de revogação da medida, com o objetivo de favorecer a realização de tratamento de saúde em
liberdade, em atenção ao art. 146-D, I, da Lei de Execução Penal; o art. 8º, parágrafo único, III, “a” e “b”, da Resolução CNJ nº
412/2021, e aos arts. 2º, I; 3º, II e VI; 7º, I, II e § 1º, da Resolução CNJ nº 487/2023;
IV – o saneamento do SEEU, mediante a baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita, e o julgamento de
incidentes vencidos de progressão de regime e livramento condicional; e
V – quanto aos Decretos nº 12.338/2024 e 12.790/2025, a análise do cabimento da concessão de indulto ou comutação de pena aos
casos em que ainda não foi aplicado.
Art. 5º As medidas de revisão processual mencionadas no artigo anterior não poderão ser condicionadas à imposição ou efetiva
instalação de equipamento de monitoramento eletrônico, a ser determinada nas hipóteses em que as circunstâncias do caso
concreto e as condições psicossociais de cumprimento da medida indicarem sua necessidade e adequação, observada a quantidade
de equipamentos disponíveis, a capacidade das centrais de monitoração e respectivas equipes multidisciplinares, podendo o juízo
valer-se de outras medidas para garantir a vinculação da pessoa ao processo ou ao cumprimento da pena.
Parágrafo único. Eventual imposição de medida de monitoramento eletrônico seguirá os princípios e diretrizes da Resoluções CNJ
369 e 412, ambas de 2021, especialmente quanto às hipóteses de aplicação, tempo de duração, determinação de condições que
contribuam para a inserção social da pessoa e procedimentos para o tratamento de incidentes.
Art. 6º Compete à Comissão Executiva da Central de Regulação de Vagas Prisionais do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro,
prevista no art. 3º da Portaria TJ nº 876/2026 acompanhar a execução do mutirão.
Art. 7º Durante o período do mutirão, a Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal se incumbirá da produção e veiculação de
matérias institucionais relativas às atividades realizadas, bem como de outras que abordem as temáticas penal e prisional correlatas.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador RICARDO COUTO DE CASTRO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargadora MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro