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ATO NORMATIVO TJ nº. 14/ 2020

Modifica os dispositivos do Ato Normativo nº. 12/2020, na redação dada pelo Ato Normativo nº. 13/2020, em razão da edição da Resolução nº. 318/2020 do CNJ e do que restou decido no Pedido de Providências nº’s. 0002746-64.2020.2.00.0000 e 0002765-70.2020.2.00.0000.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES, no uso das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN veiculada pela Portaria nº. 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam a existência de transmissão comunitária em unidades da Federação, em que não se consegue identificar a trajetória de infecção pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº. 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO que o grupo de risco para infecção pelo novo Coronavírus – COVID-19 compreende idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras com morbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO os princípios da duração razoável do processo e celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), eficiência (art. 37, caput, da CF) e continuidade dos serviços públicos;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), e garantir o acesso à justiça neste período emergencial;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 46.984, de 20 de março de 2020, que decretou o estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 47.263, de 18 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de exploração dos recursos tecnológicos em prol da eficiência no exercício da jurisdição;

CONSIDERANDO que os recursos e ações originárias poderão ser julgados eletronicamente, a critério do órgão julgador, nos termos do artigo 60-A do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a disponibilidade tecnológica para a implantação do plantão extraordinário em ambiente eletrônico;

CONSIDERANDO os incisos III, VI, XII, XV e XX do artigo 17, o § 3º do art. 66 e o artigo 67, todos da Lei Estadual nº 6.956/2015;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial;

CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo nº. 08/2020;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº. 318/2020 do CNJ;

CONSIDERANDO a necessidade de fazer as adequações necessárias a normatização vigente aos termos da Resolução nº. 318/2020 do CNJ;

CONSIDERANDO o que restou decido nos Pedidos de Providências nºs. 0002746-64.2020.2.00.0000 e 0002765-70.2020.2.00.0000.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O Ato Normativo nº 12/2020, com a redação dada pelo Ato Normativo nº. 13/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

 

Art. 1º. Os processos judiciais que tramitem em meio eletrônico terão os prazos processuais suspensos, a partir do dia 14 de maio de 2020, permanecendo suspensos até o dia 31 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

Art. 2º. Ficam suspensos os prazos processuais dos processos físicos até o dia 31 de maio de 2020 nos termos da Resolução nº. 318/2020 do CNJ.

Art. 3º. Nos dias úteis compreendidos entre os dias 15 e 31 de maio de 2020, os Juízes observarão a escala de Plantão Extraordinário estabelecida pela Presidência para apreciar exclusivamente as medidas de urgência nos processos físicos e dar cumprimento às determinações oriundas dos Tribunais Superiores, recebidas durante o período acima previsto.

 

Art. 2º. Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º do Ato Normativo nº 12/2020, com a redação dada pelo Ato Normativo nº. 13/2020.

 

Art. 3º. O presente Ato Normativo entra em vigor na data de 15/05/2020, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020.

 

 

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

 

 

ATO NORMATIVO Nº. 13/2020 – CONSOLIDADO COM AS ALTERAÇÕES DO ATO NORMATIVO Nº. 14/2020

 

 

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS

 

Art. 1º. Os processos judiciais que tramitem em meio eletrônico terão os prazos processuais suspensos, a partir do dia 14 de maio de 2020, permanecendo suspensos até o dia 31 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

Art. 2º. Ficam suspensos os prazos processuais dos processos físicos até o dia 31 de maio de 2020 nos termos da Resolução nº. 318/2020 do CNJ.

§ 1º. A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente, respeitado o disposto no artigo 3º.

§ 2º. No período de regime diferenciado de trabalho (plantão extraordinário), fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4º da Resolução CNJ no 313/2020 e no art. 3º deste Ato, em especial, dos pedidos de medidas protetivas em decorrência de violência doméstica, das questões relacionadas a atos praticados contra crianças e adolescentes ou em razão do gênero.

 

 

CAPÍTULO II

DO PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 3º. Nos dias úteis compreendidos entre os dias 15 e 31 de maio de 2020, os Juízes observarão a escala de Plantão Extraordinário estabelecida pela Presidência para apreciar exclusivamente as medidas de urgência nos processos físicos e dar cumprimento às determinações oriundas dos Tribunais Superiores, recebidas durante o período acima previsto.

§ 1º. O Plantão Extraordinário, nos termos da Resolução nº. 313/2020 do CNJ e da Resolução nº. 33/2014