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ATO EXECUTIVO Nº. 74/2021

Dispõe sobre as atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e seu respectivo funcionamento em razão do atual quadro da pandemia de COVID-19.

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, no uso das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, respeitados os protocolos de segurança sanitária, visando a preservação da saúde de seus membros, serventuários, agentes públicos, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO os princípios da duração razoável do processo, celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), eficiência (art. 37, caput, da CF) e continuidade dos serviços públicos;

CONSIDERANDO a independência do Poder Judiciário, que lhe confere autonomia para estabelecer regramentos conforme as características da atividade essencial que presta à sociedade civil;

CONSIDERANDO a similitude de tratamento das atividades judiciárias com o sistema de funcionamento estabelecido para os demais serviços essenciais da Administração Pública estadual e municipal;

CONSIDERANDO o agravamento do quadro pandêmico, o que impõe a revisão de critérios anteriormente fixados;

CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2021;

RESOLVE:

Art. 1º. As atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão prestadas mediante o trabalho presencial de no máximo 25%

(vinte e cinco por cento) do quadro da respectiva unidade judiciária ou administrativa, com efetivo mínimo de 1 (um) servidor por unidade, devendo o quantitativo remanescente funcionar em regime obrigatório de trabalho remoto (home office).

 

§1º. O equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da lotação total se entende como o somatório do número de servidores, terceirizados e estagiários que atuam em cada unidade, excluídos os integrantes de grupo de risco.

 

§ 2º. Considera-se o mesmo percentual para os terceirizados vinculados a prestadores de serviços que mantêm vínculo contratual com o TJRJ, salvo se o quantitativo de pessoal impedir a regular prestação do serviço, hipótese em que se adotará o número mínimo indispensável.

 

Art. 2º. Na escala de serviço presencial elaborada pelo responsável de cada unidade deverão ser observadas as diretrizes estabelecidas no Ato Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2021.

 

Art. 3º. Fica mantido o funcionamento regular das unidades com atendimento ao público e realização de atos judiciais presenciais quando assim determinar o Magistrado, observadas as disposições do Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2021.

 

Art. 4º. Este ato entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 12 de abril de 2021.

 

Desembargador HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA Presidente do Tribunal de Justiça