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Nota pública de repúdio – Competência Eleitoral
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 27/03/2019 19:35

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, diante das notícias veiculadas na imprensa, vêm a público manifestar total repúdio às críticas exasperadas e indevidas que estão sendo feitas à Justiça Eleitoral e à proposta apresentada no sentido de atribuir a juízes federais a competência eleitoral.

Conforme mandamento constitucional (art. 121, § 1º da CF), a jurisdição eleitoral de primeiro grau é exercida exclusivamente pelos juízes estaduais, os quais, desde a fundação da Justiça Eleitoral, em 1932, têm prestado, com absoluta integridade, um serviço efetivo, célere e de alta qualidade à sociedade brasileira, seja na coordenação e administração das eleições, seja no julgamento dos inúmeros processos de sua competência.

A Justiça Eleitoral é um segmento especializado da Justiça da União e, malgrado essa condição, a Justiça Eleitoral de primeiro grau, isto é, os Juízes Eleitorais, têm seus cargos providos e recrutados dentre juízes de direito da Justiça Comum dos Estados, com fundamento nos artigos 32 e 36 do Código Eleitoral (Lei n° 4.737, 15 de julho de 1965), segundo os quais a jurisdição das zonas eleitorais cabe a um juiz de direito.

A tentativa de se atribuir a juízes federais a competência eleitoral viola, portanto, frontalmente norma constitucional e legal, de modo que deve ser rechaçada.

Ressalte-se que objeto idêntico a proposta colocada na atualidade já fora submetido, em 2012, à análise do TSE, ocasião em que se restou assentado que a Constituição é expressa ao designar os juízes de direito escolhidos pelos Tribunais de Justiça estaduais para composição dos Tribunais Regionais Eleitorais. Decidiu-se, ainda, que a manutenção dos juízes estaduais na composição da Justiça Eleitoral de primeiro grau é compatível com o regime e o sistema constitucional eleitoral (TSE, 000332-75.2011.6.00.0000, PET - Petição nº 33275 - BRASÍLIA – DF, acordão de 29/03/2012, Relator(a) Min. Gilson Dipp, DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 86, Data 09/05/2012, Página 359).

Composta por magistrados estaduais, a Justiça Eleitoral tem competência e capacidade plena de atender às demandas que lhe são submetidas, sendo, pois, destituída de qualquer embasamento a afirmação de que atribuir competência eleitoral aos juízes federais seria uma alternativa para manter e aprofundar o combate à corrupção, na medida em que qualquer magistrado, seja ele da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, tem plena capacidade, aptidão, habilidade e sabedoria para julgar qualquer tipo de demanda que lhe é submetida, não sendo exclusividade de uma ou outra Justiça atuar no combate à corrupção, posto que todos os magistrados brasileiros, sem exceção, têm condições plenas de atuar frente a esse mal que assola a nação.

A proposta apresentada, em verdade, revela nítida intenção de enfraquecer a Justiça Eleitoral, além de desprestigiar seus membros, na medida em que coloca a opinião pública em dúvida quanto à capacidade técnica dos juízes estaduais.

A questão jurídica levantada não tem como ser atendida sem implementação de mudanças na Constituição Federal, isto é, não se mostra possível estender aos juízes federais as funções eleitorais sem alteração de nossa Carta Magna. Sem sombra de dúvida, atribuir aos juízes federais competência eleitoral sem a necessária alteração constitucional seria legitimar um retalho interpretativo à Constituição e, por certo, não será por retalhos que se conseguirá expurgar a corrupção do país, mas, muito ao contrário, esta só será extirpada com o cumprimento irrestrito de nossa Lei Maior.

Afirma-se, pois, que os juízes estaduais, no cumprimento de suas atribuições, continuarão a desempenhar a jurisdição eleitoral com a mesma independência e coragem, seguindo firme na luta por um Poder Judiciário forte, independente e eficiente, não sendo oportuno, no Estado Democrático de Direito, qualquer ato que possa violar prerrogativas e deveres dos magistrados.