Autofit Section
Justiça mantém cobrança de pedágio na Linha Amarela
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 04/06/2019 20:10

O pedágio na Linha Amarela voltará a ser cobrado nos dois sentidos por decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), desembargador Claudio de Mello Tavares, que indeferiu o pedido de suspensão da cobrança feito pela prefeitura. Em sua decisão, o desembargador ressaltou não haver elementos que coloquem em risco a ordem, a economia, a saúde ou a segurança pública.


Ele observa ainda que a suspensão da cobrança da taxa poderia, inclusive, afetar gravemente o serviço prestado pela concessionária Lamsa: “A alteração unilateral do contrato por parte do poder concedente, pois, só é possível mediante a inequívoca demonstração de que a cláusula anteriormente firmada, com o decorrer do tempo, teria passado a afrontar o equilíbrio entre o lucro devido ao contratante e o atendimento do interesse público, e desde que assegurados o contraditório e o devido processo legal.”


O presidente do TJRJ ressaltou: “Vislumbro, ao contrário do aduzido pelo ente municipal, perigo de dano inverso caso acolhido o pedido de suspensão de segurança formulado, dado que o descumprimento de cláusulas contratuais, nos termos previstos no contato de concessão, causa sérios prejuízos financeiros à empresa concessionária, a afetar gravemente a qualidade dos serviços prestados e sua manutenção, implicando ausência de investimentos no setor, prejudicando os usuários, causando reflexos negativos na economia pública, porquanto inspira insegurança e riscos na contratação com a Administração Pública, afastando os investidores, resultando graves consequências também para o interesse público como um todo.”


O desembargador Claudio de Mello Tavares fez questão de esclarecer que sua decisão não atingia o princípio de separação dos poderes e que não estava, na decisão, emitindo “qualquer juízo de valor a respeito da solução do litígio. Pretende-se nesta via tão somente evitar riscos de lesão à ordem, economia, segurança e saúde públicas, os quais, na espécie, não foram comprovados”.

 

Processo: 0029260-59.2019.8.19.0000