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Justiça decide manter Avenida Niemeyer fechada por conta de riscos para a população
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 18/12/2019 17:13

A 13ª Câmara Cível do Tribunal Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, nesta quarta-feira (18/12), por unanimidade de votos, manter a interdição da Avenida Niemeyer. Em sua decisão, o desembargador relator Agostinho Teixeira levou em consideração que as obras emergenciais da via não foram concluídas, apresentando, assim, risco para motoristas e pedestres. O relator destacou ainda que a liberação de veículos na via “retardaria ainda mais a finalização das intervenções, que o próprio município considera essenciais”. 

“Reputo assim preocupante que somente metade das obras emergenciais de contenção da encosta esteja concluída. Essa informação por si só seria suficiente para atestar a ausência de segurança necessária para circulação na Niemeyer. Enfatizo que na contestação apresentada no mês de junho, o município obrigou-se a concluir a obra até o final de novembro”, disse o relator em seu voto. 

Ele destacou que diferentes situações ainda encontradas na região, após quase sete meses de fechamento da via, seguem sinalizando a existência de risco para a liberação da avenida.

“Acrescente-se ainda os seguintes fundamentos para desautorizar a abertura da via que foram extraídos da prova técnica:

No dia 18 de junho os peritos não recomendaram a liberação da via;  o laudo apresentado pelo município atestando o risco da rolagem de pedras carece da responsabilidade de fiscalização técnica junto ao Crea; o prosseguimento das obras sem interdição das pistas traria riscos aos transeuntes devido aos deslocamento de maquinário; ainda há casas não demolidas no topo da encosta do escorregamento; persiste a contribuição de carga sobre a encosta fragilizada do Morro do Vidigal, tanto quanto pelo peso das casas e prédios existentes; e o estado de conservação do Motel Vips demanda uma investigação técnica mais detalhada porque parte do muro ali existente já desabou”, pontuou, ainda em voto, o desembargador relator. 

 

Processo 0124330-03.2019.8.19.0001

MM/FS