Autofit Section
Justiça determina que Estado e Prefeitura do Rio desbloqueiem todos os leitos dos hospitais de campanha do Riocentro e do Maracanã
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 11/05/2020 21:00

A juíza Angélica Santos determinou, em decisão concedida no dia 9 de maio durante o Plantão Judiciário,  o prazo máximo de 10 dias para o Governo do Estado, a Prefeitura do Rio de Janeiro, o Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde (IABAS) e o Rio Saúde desbloquearem e colocarem em operação todos os leitos destinados a Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) dos hospitais de campanha do Riocentro e do Maracanã. Os leitos deverão ser estruturados para receber os pacientes de COVID-19. Em caso de descumprimento está prevista multa diária no valor de R$ 10 mil para cada um dos réus.

A decisão  da juíza Angélica Santos também determinou que o governador Wilson Witzel e o prefeito Marcelo Crivella coloquem "em efetiva operação" no prazo de 48 horas todos os leitos livres existentes nas redes estadual ou municipal para atender os pacientes com COVID-19 até que todos os leitos dos hospitais de campanha estejam em funcionamento. Também foi estabelecida multa no valor de R$ 10 mil para cada um, caso não cumpram a decisão.

"É evidente que os réus devem adotar medidas emergenciais e imediatas visando o desbloqueio/estruturação dos leitos impedidos referidos na inicial, de modo a minimizar os efeitos do colapso do sistema de saúde a fim de garantir o direito dos usuários do SUS de receber pronto atendimento hospitalar", destacou a magistrada na decisão.

Ao conceder parcialmente a liminar na ação civil pública proposta pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, a juíza ressaltou a obrigação do Estado e do Município do Rio em garantir  a internação e o tratamento da população que busca suas unidades de saúde.

"Assim, verifico presentes, ao menos em um juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão liminar, no que tange à obrigação dos demandados em garantir à população o direito à internação e tratamento de saúde, inclusive, em Unidades ou Centros de Terapia Intensiva, principalmente em época de estado de emergência de saúde pública, garantindo-se o desbloqueio e disponibilização de todos os leitos SRAG dos hospitais de campanha previstos no Plano de Contingenciamento Estadual e Municipal."

Processo nº 0092893-07.2020.8.19.0001