Autofit Section
Responsabilidade civil das plataformas digitais no comércio eletrônico
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 08/04/2019 14:40

A possibilidade de comprar pela internet trouxe para o nosso dia a dia muitas facilidades. Os preços oferecidos são melhores, a oferta de produtos é maior e o número de opções de lojas e marcas é quase infinito. E tudo isso a um clique.

O crescimento do comércio eletrônico é constante e vem gerando mudanças na legislação e discussões no Poder Judiciário. Uma das questões frequentes que esse novo hábito do consumidor trouxe diz respeito à responsabilidade civil dos sites intermediadores de venda de produtos e à dos veículos de anúncio eletrônico. O que muda na responsabilidade que cada uma dessas plataformas digitais assume?

Destacamos dois acórdãos do TJRJ com abordagens focadas em cada um desses temas.

A responsabilidade civil dos veículos de anúncio eletrônico foi decidida pela desembargadora Renata Machado Cotta em um caso no qual o consumidor foi vítima de fraude de anúncio veiculado no sítio eletrônico OLX, quando pagou por uma motocicleta e não recebeu o produto. O autor alegou que houve negligência no cadastro do anunciante.

Segundo a magistrada, o serviço utilizado pelo autor foi de mero provedor de busca. O consumidor utilizou a plataforma eletrônica apenas para procurar o produto desejado, efetuando o contato pelo telefone diretamente com o anunciante e realizando o depósito para pagamento em nome de terceiro, excluindo, nesse momento, a responsabilidade do site. Não restou configurada, dessa forma, a intermediação do negócio, tendo servido a OLX somente como plataforma de veiculação do anúncio.

O outro tema, o da intermediação de venda de produtos, foi abordado pelo desembargador José Carlos Paes ao tratar de um caso em que o Mercado Livre efetuou cobrança de comissão relativa a uma venda não concretizada. Além de ter relutado na solução do impasse criado por ela mesma, a empresa ainda praticou conduta restritiva em desfavor do anunciante junto aos seus cadastros.

Em sua decisão, o magistrado menciona que, na relação abordada, não há somente a aproximação entre consumidor e fornecedor, mas a própria intermediação do negócio. Ao divulgar como vendido o laptop anunciado e cobrar sua comissão, falhou a empresa na prestação do serviço acordado e deve responder pela falha cometida, destaca o relator.

Outras questões também foram abordadas na Pesquisa Selecionada sobre Comércio Eletrônico, encontrada no Ramo Direito do Consumidor. Clique aqui e acesse.

 

Processos mencionados:

0014668-26.2014.8.19.0213

0117799-03.2016.8.19.0001

 

CPA/WBL

Galeria de Imagens