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Golpe do Boleto e suas consequências
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 21/05/2019 11:30

A praticidade e as facilidades oferecidas pelos sites ou aplicativos das empresas permitem ao consumidor resolver praticamente tudo através de um computador ou smartphone. Entre as facilidades encontradas, é possível fazer uma compra pela internet recebendo-se um boleto com um código de barras para efetuar o pagamento, ou ir até um site de um banco para emitir uma segunda via de um boleto ainda não quitado.

O mundo virtual, no entanto, é palco constante de tentativas de fraudes e golpes. Um deles, o chamado “golpe do boleto”, consiste na alteração da sequência numérica do boleto por um vírus de computador que insere os dados da conta do fraudador no lugar da conta do verdadeiro credor. Desse modo, o valor do pagamento é desviado para a conta controlada pelo golpista, sem que o pagador perceba.

O “golpe do boleto” resulta, portanto, em atritos entre consumidor e fornecedor, pois aquele passa a ser cobrado por um pagamento que realizou, mas que não consta para o fornecedor. Não raro, as partes acabam procurando a Justiça para resolver a questão. E de quem seria a responsabilidade civil nesse caso? Para responder a isso, foram selecionados alguns acórdãos do TJRJ que abordam o tema.

No processo 0007727-37.2016.8.19.0004 , o desembargador Marco Antonio Ibrahim decidiu que a responsabilidade é da empresa prestadora do serviço. Nesse processo, consta que uma consumidora fez uma compra numa loja virtual pertencente à empresa B2W Companhia Global do varejo, recebendo um boleto, emitido pelo site, para efetuar o pagamento. Após não receber confirmação da quitação, a cliente entrou em contato e foi informada pela empresa de que o boleto pago possuía numeração diferente do constante no sistema, não constando a quitação do valor da compra efetuada. A empresa alegou ainda que a compra via internet em seu site é estruturada e obedece a rigoroso procedimento, deixando a responsabilidade do pagamento do boleto fraudado para a cliente.

Para o magistrado, não há como se impor ao consumidor o prejuízo por uma fraude perpetrada por terceiros em boletos que deveriam ter sido emitidos pelo site da empresa ré, sendo responsabilidade desta manter a segurança de entrada e saída de dados de seu domínio virtual, caracterizando ineficiência na prestação dos serviços. O desembargador manteve as condenações por dano material e dano moral estipuladas no processo original.

No processo 0043556-35.2014.8.19.0203, o desembargador Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho também decidiu pela responsabilidade do prestador do serviço. Uma cliente alugou um carro da empresa Localiza e precisou de uma segunda via do boleto para efetuar o pagamento. Para tal, foi orientada pela locadora a acessar o site do Banco Bradesco para retirar a segunda via. O boleto foi impresso e pago, mas como estava com sua linha digitável adulterada, sua quitação ficou em aberto para a locadora, que encaminhou o título para protesto.

Para o magistrado, a responsabilidade civil do Banco réu é objetiva, existindo falha na prestação de serviço, em razão de fraude praticada por terceiros na emissão do documento, no site da instituição. O desembargador manteve a restituição do indébito e a indenização por dano moral estipuladas no processo original.

Para saber mais sobre o chamado “golpe do boleto”, consulte também os julgados proferidos nos processos:

 

MAS/CEL