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Perda de dentes: lesão corporal de natureza grave ou gravíssima?
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 16/08/2019 15:08

A Segunda Câmara Criminal deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a sentença e reconhecendo que a conduta do réu se amolda ao crime de lesão corporal gravíssima, da qual resultou uma deformidade permanente.

O réu, após uma discussão, agrediu a vítima com um soco no rosto, ocasionando a perda de dentes. Em razão disso, foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime descrito no art. 129, §2º, IV, do Código Penal.

A decisão de primeiro grau desclassificou a conduta para uma forma mais branda, por entender que a lesão sofrida era de natureza grave e teria resultado em debilidade permanente de membro, sentido ou função, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para eventual oferecimento de proposta de sursis processual.

Em grau de recurso, a relatora, desembargadora Katia Maria Amaral Jangutta, ressalta em sua decisão que é “controvertida, na doutrina e na jurisprudência, a questão relativa à natureza da lesão corporal decorrente da perda de dentes, e filia-se à corrente que defende tratar-se de deformidade permanente, caracterizadora de lesão gravíssima.

A magistrada frisa, ainda, que as lesões são evidentes e configuram dano duradouro de parte do corpo da vítima, que não pode ser retificado por si próprio ao longo do tempo, resultando em debilidade da função mastigatória e fonética.

Por todo o exposto, a relatora do processo decidiu pela reforma da decisão recorrida e determinou a baixa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento, uma vez que o Juízo de primeiro grau não proferiu sentença definitiva.

Processo nº 0020544-08.2013.8.19.0209

 

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