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É constitucional lei estadual que proíbe os estabelecimentos de ensino de cobrar por provas de segunda chamada.
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 13/09/2019 15:55

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3874, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), que pleiteava fossem declarados inconstitucionais artigos da Lei 4.675/2005 do Rio de Janeiro. A referida lei proíbe os estabelecimentos de ensino, incluindo os de nível superior, de cobrar por provas de segunda chamada, finais ou equivalentes. O Plenário virtual seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que o Estado do Rio de Janeiro atuou na área de sua competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor e educação.

No que se refere à alegação de inconstitucionalidade material, os ministros não acolheram os argumentos de violação dos princípios da livre iniciativa, da autonomia universitária, da razoabilidade e da proporcionalidade.

O Ministro Luís Roberto Barroso destacou que o fenômeno da constitucionalização do direito privado levou a uma releitura de princípios como a autonomia da vontade, da liberdade contratual e da livre iniciativa. “O caráter fundamental desses princípios e sua função econômica se mantém, mas devem ser compatibilizados com outros valores e princípios constitucionais. Assim, o art. 170 da Constituição prevê, como princípios gerais da atividade econômica, o da livre iniciativa, ao lado de outros, como os da função social da propriedade (inciso III), da defesa do consumidor (inciso V), da defesa do meio ambiente (inciso VI) e da redução de desigualdades sociais e regionais (inciso VII).”

Finalizou ressaltando que o “ princípio da autonomia universitária tem o objetivo principal de garantir a livre difusão do conhecimento, evitando sua restrição por razões meramente políticas. Aspectos administrativos, de gestão ou de cobrança de taxas dos estudantes não são fins em si mesmos, mas meros instrumentos voltados à realização do fim precípuo da autonomia: a independência do conhecimento.”

Fonte: STF