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Cláusula de Arbitragem em Contrato de Consumo
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 19/09/2019 11:30

O Serviço de Pesquisa e Análise da Jurisprudência (SEPEJ) disponibiliza, este mês, a atualização da Pesquisa Selecionada Cláusula de Arbitragem em Contrato de Consumo, no ramo de Direito do Consumidor em Contratos. Tema recorrente em diversas situações cotidianas e presente em diversos ramos do Direito Brasileiro, a Arbitragem é regida pela Lei nº 9.307 de 1996, com atualizações inseridas pela Lei nº 13.129 de 2015.

Foram selecionados, para este assunto, diversos acórdãos. Dentre eles, a apelação cível n. 0008986-59.2015.8.19.0212, em que o relator, desembargador Sergio Seabra Varella, sustentou que a cláusula arbitral deve ser interpretada de forma restritiva nos contratos de consumo, especialmente quando se tratar de contratos de adesão. Mencionou, ainda, que a cláusula tem sido afastada pela jurisprudência, quando é imposta prévia e arbitrariamente, com base no art. 51, VII do Código de Defesa do Consumidor.

A referida decisão acolheu o pedido do apelante ao declarar nula a cláusula de arbitragem, assegurando o acesso do consumidor ao Judiciário.

Destaca-se, ainda, o acórdão do desembargador Peterson Barroso Simão, no agravo de instrumento nº 0006413-97.2018.8.19.0000, no qual sustenta que a proteção ao aderente nos contratos de adesão não se restringe às relações de consumo, já que há regras protetivas a esse respeito no Código Civil, ressaltando o § 2º do art. 4º da Lei 9.307/96: “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula” – que tem a função de proteger o lado economicamente mais fraco da relação jurídica, de forma a evitar que a imposição da arbitragem seja incluída de forma leviana entre as demais cláusulas do contrato.

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RF/MTG/CHC