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TJRJ acata recurso e isenta pousada de pagar direitos autorais ao ECAD
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 24/09/2019 19:04

A 11ª Câmara Cível reformou sentença que obrigava a Pousada Suarez, localizada em Penedo, a indenizar o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em R$ 21.599,20, por retransmitir obras musicais através de aparelhos de televisão instalados nos quartos e nas áreas comuns de lazer do estabelecimento.

Na ação original, o ECAD, com fundamento na Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), além de cobrar pelos direitos autorais devidos, solicitou a retirada imediata dos aparelhos instalados nas áreas da pousada frequentadas pelos hóspedes, caso o hotel não obtivesse a prévia e expressa autorização do órgão arrecadador para tal. A sentença de 1ª instância acolheu em parte o pedido, condenando o estabelecimento a pagar o valor já mencionado, o que gerou recurso de ambas as partes.

Segundo o relator do processo, desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques, a sentença original não fez a distinção devida entre a exibição das obras em áreas comuns e em áreas de uso privado dos hóspedes, ou seja, nos quartos do hotel.

Para o magistrado, apesar de a Súmula nº 63 do STJ determinar que “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”, e de a jurisprudência do próprio STJ definir os quartos de motéis e hotéis como locais de frequência coletiva, esse entendimento merece ser revisto em razão da entrada em vigor da Lei nº 11.771/2008.

Essa lei admite que o quarto de hotel tem natureza jurídica própria e o define como uma unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, sendo considerado uma extensão de sua moradia.

Para o relator, os requisitos previstos no § 2º do artigo 68 da LDA para a cobrança do direito autoral, que são a prévia autorização do autor da obra literária, sua execução pública e em local de frequência coletiva, tornam-se inválidos, portanto, para os quartos de estabelecimentos hoteleiros.

O desembargador acrescenta que o “uso de TV ou rádio pelo hóspede não configura fato gerador para o pagamento de direito autoral, pois tal pagamento já foi arcado pela emissora de rádio ou de televisão, ficando caracterizada a cobrança como is in idem e enriquecimento sem causa ”.

O magistrado informa ainda que os locais públicos da pousada em que teriam sido exibidas as obras musicais não foram precisamente identificados nos autos pelo ECAD, não restando “outra solução senão a rejeição integral do pedido formulado” e a reforma da sentença proferida.

Processo No: 0004192-39.2011.8.19.0081

Íntegra do Acórdão

 

MAS / WBL