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Condomínio é condenado a indenizar criança por danos morais e materiais, devido à falta de luz em festa infantil
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 30/09/2019 16:33

A 26ª Câmara Cível condenou o Condomínio Residencial Coletivo Jardim das Rosas a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma criança que teve sua festa de aniversário interrompida por falta de energia elétrica no salão contratado para o evento.

Programada para ser realizada das 19h às 22h e 30min, a festa foi interrompida às 19h e 30min, só recomeçando às 21h e 58min, gerando trauma tanto na aniversariante – que ficou chorando por vários dias – quanto em todos os seus familiares.

Para a relatora do processo, desembargadora Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, a responsabilidade do condomínio não pode ser afastada, pois foi comprovado que houve a contratação do serviço, e a interrupção do fornecimento ocorreu tão somente no salão reservado para a comemoração da festa. 

Segundo a magistrada, ao proceder a locação de espaço para realização de festividades, cobrando pelo serviço, o condomínio passa a ter responsabilidade pelo evento, zelando para que ele transcorra da melhor forma possível, devendo possuir um gerador de energia para suprir a falta de luz, além de se prestar a tentar solucionar o problema da melhor maneira possível, o que acabou não ocorrendo.

O condomínio também foi condenado a indenizar a aniversariante nos danos materiais referentes a locação do salão, serviços de garçom e copeira e locação de brinquedos.

Já a empresa Light Serviços de Eletricidade S/A, outro réu da ação, não foi responsabilizada, comprovando não ser a responsável pela interrupção imotivada do fornecimento de energia, visto que ele se manteve normal em todas as demais dependências do condomínio.  

 

Processo No: 0294991-59.2012.8.19.0001

Íntegra do Acórdão

 

MAS / CHC