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- Em decisão liminar 99 Eats é proibida de utilizar a expressão 99 por violação à marca já existente
Marca 99 Eats é proibida de utilizar essa expressão para identificar suas atividades, por aproveitar-se da fama e renome da empresa 99 Tecnologia LTDA, infringindo o registro de marca.
Em 1ª instância, o juiz deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a ré se abstenha, no prazo de 5 dias, de utilizar a expressão 99 ou qualquer outra semelhante à marca 99 sob pena de multa diária no valor de 10 mil reais, por descumprimento. Ademais, determinou o imediato congelamento do nome de domínio www.99eats.com.br.
O réu, então, interpôs agravo de instrumento, alegando ausência de violação da marca, pois as empresas atuam em ramos absolutamente distintos, sendo uma de serviço de locomação e outra de entrega de comida.
A 18ª Câmara Cível desproveu o agravo, fundamentando que a propriedade das marcas registradas no INPI possuem proteção garantida pelo disposto no art. 5º, XXIX, da CRFB. Além disso, a Lei de Propriedade Industrial nº. 96279/96 veda o registro de marcas quando reproduzir, ainda que em parte, marca já registrada, conforme seu art. 124, XIX.
A desembargadora relatora Margaret de Olivaes Valle dos Santos destacou que o uso da expressão “99” sugere que se trata de um novo ramo de atividade da agravada, gerando a indução do consumidor a erro.Por fim, afirmou que a tentativa de imitação da marca registrada é reforçada pelo fato de que a expressão 99 aparece na mesma cor em ambas as logomarcas, decorrendo disso uma concorrência desleal e infração de marca registrada.
Consulte o Ementário de Jurisprudência Cível n. 24, disponibilizado no Portal do Conhecimento, para ler a decisão na íntegra ou clique aqui.
NAT / CHC