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Rito de juizado em cumprimento de sentença de ação coletiva que tramitou em vara de Fazenda é tema de repetitivo
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 23/10/2019 14:52

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar controvérsia sobre a aplicabilidade do rito dos juizados especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao cumprimento de sentença individual originado de ação coletiva que seguiu procedimento ordinário em vara de Fazenda Pública, independentemente de haver juizado especial instalado no foro competente.

Em razão da afetação, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional.

Os recursos especiais foram cadastrados como Tema 1.029 na página de recursos repetitivos do STJ.

Execução ind​​ividual

Em um dos casos submetidos ao rito dos repetitivos, uma ação coletiva que envolveu milhares de servidores públicos de Santa Catarina tramitou em vara de Fazenda Pública de Blumenau (SC) e foi julgada procedente. Um dos servidores formulou pedido de cumprimento individual da sentença, para o qual o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu ser competente o juizado especial da Fazenda Pública de Blumenau.

Segundo o TJSC, a competência do juizado especial se justificava, entre outros motivos, pelo valor da execução individual, inferior a 60 salários mínimos.

Na proposta de afetação, o ministro Herman Benjamin destacou que a matéria vem sendo debatida de forma reiterada no STJ e tem grande impacto nacional; por isso, deve ser resolvida sob o rito dos recursos repetitivos.

Em relação à competência interna para o julgamento dos recursos, Herman Benjamin afirmou que, ainda que se trate de processo civil – objeto de apreciação pela Primeira e Segunda Seções do STJ –, a matéria diz respeito à Primeira Seção, especializada em direito público, por envolver cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (artigo 9º, parágrafo 1º, do Regimento Interno).

Leia o acórdão da afetação do REsp 1.804.186.

 

Fonte: STJ