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Seção Cível define Tese Jurídica sobre transbordamento de esgoto
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 28/11/2019 20:33

A Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio definiu, no último dia 21 de novembro, por maioria, a tese jurídica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR  nº 0061204-79.2019.8.19.0000. O I.R.D.R. foi suscitado pela 22ª Câmara Cível e trata do dissídio jurisprudencial quanto as demandas em que se discute o transbordamento de esgoto na Comunidade do Anil, em especial no que tange à obrigação de fazer.

O voto da desembargadora relatora, Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, foi acompanhada pelos desembargadores Luiz Henrique Marques, Marcos Chut, Pedro Lemos, Fabio Dutra, Alexandre Câmara, Claudio Dell'Orto, Claudia Telles, Myriam Medeiros, Peterson Barroso Simão, Augusto Alves e Gilberto Clóvis, no sentido de admitir o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e fixar as seguintes teses:

“a) Existência ou não de responsabilidade do Município do Rio de Janeiro e/ou da CEDAE nas demandas onde se discute causa de pedir a rede de esgotamento da Comunidade do Anil; b) Tratar-se ou não a realização das obras de reparo e desobstrução da rede de forma eficaz, conforme pleito deduzido pelos autores nas demandas, de questão que se insere na seara discricionária da Administração. À vista de se constar divergência sobre o cabimento ou não de condenação em verba compensatória, estando esta questão suscitada na apelação afetada, proponho ainda que seja definida tese a respeito: c) Cabimento ou não da condenação em favor dos autores de verba compensatória em contraposição ao cabimento da exclusão ou não de tal verba por força de preservar recursos para implantação de políticas sociais. Consoante exposto, também se possibilita a definição de tese sobre: d) existência ou não de legitimidade ativa dos particulares e) existência ou não de legitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro f) existência ou não de legitimidade passiva da CEDAE. g) Haver ou não possibilidade de efetivação da obrigação de fazer pleiteada, atinente ao reparo na rede e prestação de serviço adequado, com destaque para a questão de se tratar ou não de obrigação possível de cumprimento h) Caso reconhecida a existência de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, definir-se sobre o cabimento ou não de convolação da obrigação em perdas e danos. Em razão da norma contida no art. 982, I do CPC, e a bem de estancar o dissídio jurisprudencial, desde logo determina-se a suspensão de todos os feitos que tramitem, no âmbito Estadual, em qualquer juízo e grau de jurisdição, que versem sobre esgotamento sanitário na Comunidade do Anil. A suspensão ora determinada não impede a propositura de nova demandas, e não abrange: a) Feitos em fase de liquidação b) Feitos em fase de cumprimento de sentença c) Exame de pedidos de tutela de urgência d) Exame de pleito de gratuidade.”

Divergiu parcialmente o Desembargador Eduardo Gusmão no sentido de suspender, também, a antecipação de tutela, pois estas estão sendo concedidas para que as obras sejam realizadas em 90 dias, no que foi seguido pelos Desembargadores André Emílio, José Roberto Compasso, Werson Rego, Andre Luiz Cidra, Edson Vasconcelos e Marcos Alcino.

Certidão de julgamento publicada na data da sessão. O processo encontra-se Conclusão ao Vogal para Lavratura de Voto Vencido.

 

Processo No: 0061204-79.2019.8.19.0000

 

Íntegra do acórdão