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Tribunal reforma decisão de 1ª instância e indefere tutela provisória de urgência que retirava de circulação edições de revista em quadrinhos
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 24/03/2020 17:28

Em sede de agravo, a 5ª Câmara Cível reformou a decisão que deferiu a tutela de urgência para que a UNIPRO Editora Ltda. retirasse de circulação e se abstivesse de publicar novas edições das revistas em quadrinhos da série intitulada “Alberto”, em razão de serem ofensivas à fé católica.

O autor alega que a ré, com a edição e comercialização da revista em quadrinhos acima mencionada, busca disseminar mentiras e ofensas direcionadas à Igreja Católica Apostólica Romana, bem como às diversas de suas ordens religiosas, aos seus santos e aos seus fiéis, valendo-se de falsidades históricas, com a finalidade de confundir o leitor.

Segundo a juíza da ação, as publicações questionadas têm potencial lesivo à paz social, mostrando-se, no mínimo, socialmente inapropriadas. Ainda de acordo com a magistrada, mesmo para quem não tem ou não professa qualquer religião, as publicações soam agressivas, ofensivas e incitantes de violência.

Embasando-se no fato de que o Estado brasileiro é laico e presumindo-se, dessa forma, a observância ao razoável convívio harmônico e civilizado entre todas as Instituições religiosas e seus seguidores, decide a magistrada por deferir a tutela antecipada para determinar a imediata retirada de circulação da edição das revistas da série intitulada “Alberto”, bem como a divulgação, comercialização e distribuição dessa e demais edições e volumes da série.

Inconformada, a ré agravou da decisão.

No acórdão, o desembargador relator Henrique Carlos de Andrade Figueira ressalta que, se por um lado a CF/88 prevê a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas além da liberdade de crença e religião, por outro, assegura a liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, sem censura. Devendo-se, neste caso, ponderar os interesses envolvidos a fim de estabelecer qual deve prevalecer no caso concreto.

Segundo o magistrado, a referida edição da revista é o relato de histórias com as quais a agravada não concorda por entender que vão de encontro ao que preconiza a crença católica, não revelando, desse modo, a prática de crime ou ofensa à honra ou à reputação da Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura e nem a intenção de denegrir sua religião ou fé católica.

Com base nisso, o desembargador relator alega que não restou comprovada nos autos a presença dos requisitos essenciais ao deferimento da medida, decidindo, dessa forma, pela reforma da decisão e indeferimento da tutela provisória de urgência.

CPA

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