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Tribunal cassa aposentadoria de ex-deputado estadual por ato de improbidade administrativa
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 02/09/2020 16:47

A 18ª Câmara Cível deste Tribunal, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra o ex-deputado estadual   Eduardo Cosentino Cunha, deu parcial provimento ao recurso do autor para que, além de outras sanções impostas na sentença, também seja aplicada, ao réu, a cassação de sua aposentadoria estadual.

A ação foi ajuizada em razão da prática de atos de improbidade administrativa, que restaram comprovados pela evolução patrimonial incompatível com os vencimentos do réu no exercício do seu mandato de Deputado Estadual, caracterizando, desse modo, enriquecimento ilícito.

O juízo de 1º grau condenou o réu às penas de perdimento de bens, aplicação de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.

Inconformado, apelou o MP para que fosse acolhido o pedido de cassação da aposentadoria do demandado e o pagamento de honorários advocatícios ao Fundo Especial do Ministério Público.

Em sua decisão, o desembargador relator, Mauricio Caldas Lopes, esclarece que os agentes políticos são considerados agentes públicos na medida em que exercem, por eleição, mandato na administração pública direta ou indireta, e, como tal, submetem-se, tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Afasta-se, assim, o argumento de que os agentes políticos estão excluídos da incidência da Lei de Improbidade Administrativa.

Considerando que, para a caracterização da evolução patrimonial incompatível com os rendimentos do agente público, basta a demonstração de que o demandado exerce a função pública, e a evolução de seu patrimônio ou de sua renda é desproporcional de acordo com suas próprias declarações oficiais, de sua movimentação financeira, de seu acervo e de sua capacidade financeira, e restando suficientemente comprovada a conduta do réu, decide o magistrado pela possibilidade da aplicação da perda de aposentação como consequência lógica da condenação à perda da função pública.

Leia a íntegra da decisão.

Processo:  0078440-27.2008.8.19.0001

 

CPA / CHC

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