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Light deve indenizar consumidor por intolerância religiosa
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 18/09/2020 18:05

A Quarta Câmara Cível, em Ação de Obrigação de Fazer proposta por consumidor em face da Light, negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes. Do autor, devido à insatisfação com o valor indenizatório fixado e à rejeição do pedido de cancelamento de fatura, e da ré, devido à inconformidade por sua condenação por danos morais. 

O autor alega que o funcionário da ré, por ser evangélico, recusou-se a entrar no imóvel para realizar leitura do medidor de eletricidade, em razão de funcionar, no local, um templo de candomblé.  

A decisão de primeira instância reconheceu a configuração de danos morais, derivados dos insultos proferidos contra o autor e da intolerância religiosa, condenando a ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 3 mil. 

Na apelação, a desembargadora relatora, Maria Augusta Vaz M. de Figueiredo, destacou em sua decisão que os danos morais não resultam de uma fatura expedida em valor acima da média, mas dos atos de intolerância. Sendo assim, manteve o valor da indenização em conformidade com a jurisprudência desta Corte e a negativa do pedido de cancelamento da fatura com vencimento em julho de 2017, pois a cobrança foi feita com base na média de consumo referente aos meses antecedentes. 

 

 CPA/CHC 

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