A Vigésima Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, sentença que afastou a responsabilidade de instituições financeiras por fraude envolvendo o golpe da falsa vaga de emprego. O recurso de apelação foi interposto por consumidora contra decisão de primeiro grau que negou seus pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, formulados contra o Itaú Unibanco, a MK Digital Bank e a NU Pagamentos.
Autora da ação originária, a consumidora realizou diversas transferências via Pix após receber proposta para produzir avaliações positivas de estabelecimentos, sem verificar a veracidade da oferta. Uma das transações foi direcionada a uma empresa de jogos eletrônicos, sem relação com o suposto contratante.
O colegiado entendeu que a fraude foi praticada por terceiros, em ambiente externo ao sistema bancário, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, o que afastou o dever de indenizar. Segundo a decisão, o evento danoso não decorreu de qualquer falha, defeito ou vulnerabilidade nos sistemas de segurança dos bancos.
“O infortúnio teve sua gênese em um ardil perpetrado por terceiros estelionatários, em ambiente totalmente externo à esfera de atuação e controle das instituições financeiras, qual seja, um aplicativo de mensagens instantâneas - WhatsApp, já que a vítima, ora autora, fora abordada pelos criminosos por meio de mensagem contendo inusitada oferta de emprego”, diz o acórdão.
A proposta, aparentemente vantajosa, consistia em realizar, na modalidade freelancer, avaliações positivas de hotéis e restaurantes no Google Maps, sem que fosse necessário visitar os estabelecimentos avaliados. Tratava-se de um falso trabalho voltado à criação de comentários artificiais com o intuito de induzir o público a acreditar na boa reputação de tais locais.
Relator do acórdão, o desembargador André Luiz Cidra observa em seu voto que, movida pelo desejo de obter, em curto prazo, uma remuneração extra mediante a realização das tarefas sugeridas, a vítima acabou, sem qualquer cautela ou resistência, aderindo espontaneamente à fraude.
“A fraude se consumou por meio de sofisticada engenharia social, que explorou a boa-fé e a confiança da Apelante, convencendo-a a realizar, por ato próprio e volitivo, as transferências de valores”, destaca o magistrado.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
MNS/CHC