A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio manteve, por unanimidade, a decisão do Juízo de Direito do I Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que decretou a prisão preventiva do ex-companheiro de uma mulher, vítima de violência psicológica continuada, em razão dos frequentes descumprimentos de uma das medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato com a ex-companheira.
De acordo com os autos, o advogado do acusado entrou com um pedido de habeas corpus em favor de seu cliente, na tentativa de reverter a decisão que determinou a prisão preventiva do agressor, em razão do descumprimento de uma das medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato, decretadas pelo juiz de primeira instância, a partir da notícia-crime feita pela vítima na delegacia, pelas práticas dos crimes de ameaça e violência psicológica. O advogado alegou que o acusado ficou no seu carro, estacionado perto do prédio onde a vitima residia, após ter deixado na casa da ex-companheira o filho do casal, pois aguardava o horário de uma sessão de tatuagem que aconteceria logo depois, na mesma região. E que, enquanto esperava, fez ligações e enviou mensagens para sua equipe de vendedores. Mas admitiu que seu cliente teria enviado, recentemente, mensagens de WhatsApp e um e-mail para a vítima, que também é sua ex-sócia em quatro lojas, descumprindo, assim, uma das medidas protetivas decretadas. Por fim, requereu a concessão da ordem, para que fosse revogada a prisão preventiva do agressor, com a substituição por medidas cautelares diferentes da prisão.
Em seu voto, o relator, desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, destacou que o acusado insistiu em manter contatos eletrônicos com a vítima, mesmo após ter sido advertido mais de uma vez, e que, além disso, permaneceu foragido, desde a decretação de sua prisão. Ao final, o magistrado votou pela denegação do habeas corpus, mantendo-se, assim, a prisão preventiva, no que foi acompanhado pelos demais membros do colegiado.
A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Criminal n° 11/2025, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
VGM / RVL