Justiça exclui obrigação de plano de saúde fornecer medicamento de uso domiciliar
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 04/12/2025 17h51

#ParaTodosVerem: Imagem em fundo escuro mostrando uma seringa preenchida, posicionada horizontalmente, com o foco voltado para a agulha na extremidade esquerda. Ao fundo, desfocado, aparece um frasco branco e azul, segurado por uma mão. No canto inferior esquerdo, há ícones gráficos em azul representando checklist e escudo com símbolo de saúde.

A Quarta Câmara de Direito Privado afastou a obrigação da Unimed Cabo Frio de fornecer o medicamento Enoxaparina 60mg para uso domiciliar. A apelação foi interposta pelo plano de saúde para reformar sentença que havia confirmado liminar determinando o fornecimento do fármaco e fixado indenização de R$ 10 mil. O acórdão também afastou a condenação por danos morais.
O colegiado considerou que a Lei nº 9.656/1998 excluiu a cobertura para medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais e correlatos, não abrangendo o tratamento requerido.  A autora da ação é uma gestante com quadro de trombofilia, que necessita fazer uso de Enoxaparina 60 mg/dia até seis semanas após o parto, por correr risco de abortamento e novo evento tromboembólico.
 
“Não há obrigação legal da operadora de saúde apelante de fornecer o tratamento requerido pela apelada, vez que se trata de medicamento que pode ser adquirido pelo usuário e utilizado fora do ambiente hospitalar, sem a necessidade de intervenção médica”, diz o acórdão, ressaltando que o fármaco é injetável de forma subcutânea.
 
A desembargadora Claudia Telles, relatora do recurso, observa que o medicamento se encontra incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), e o Estado realiza o seu fornecimento e distribuição de forma gratuita, de modo que não se está negando à autora o direito à saúde.
 
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra

MNS/CHC