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Médica é condenada a indenizar cliente submetida à cirurgia plástica insatisfatória
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 21/11/2022 15:25

A Décima Sétima Câmara Cível do TJRJ deu parcial provimento, por unanimidade de votos, à apelação interposta por cliente submetida à cirurgia estética mamária considerada insatisfatória. A ação foi ajuizada em face da médica responsável, da clínica hospitalar e da fabricante da prótese utilizada no procedimento.

Segundo a apelante, embora exames comprovassem a existência de um lipoma em sua mama direita, a médica teria indicado a cirurgia mamária, informando que o retiraria durante o procedimento. Ainda assim, após a intervenção cirúrgica, a paciente constatou que o resultado não se aproximava do esperado: a prótese parecia estar solta e não formava a imagem do colo, levantando dúvidas sobre a qualidade do produto utilizado.

A autora afirmou, ainda, que, após várias reclamações, a profissional indicou a realização de uma nova cirurgia, visando a reparação da anterior. No entanto, o resultado foi considerado ainda mais insatisfatório, sendo possível observar uma grande assimetria entre o volume e a forma das mamas.

Em sua defesa, a médica responsável alegou que a apelante teve um acúmulo de gordura nas mamas após o procedimento cirúrgico, e que teria sido informada desse fato. Além disso, afirmou que a autora apresentava flacidez corporal antes da cirurgia, e que qualquer responsabilidade quanto ao material utilizado caberia exclusivamente à empresa fabricante da prótese. Esta, por sua vez, aduziu que seus produtos possuem padrão de qualidade certificado nacional e internacionalmente.

Após a produção de prova pericial, que confirmou a assimetria entre as mamas e sua relação direta e exclusiva com a atuação da cirurgiã, o desembargador Elton M. C. Leme, relator do processo, condenou a profissional ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, referente aos danos morais, além de R$5 mil pelos danos estéticos.

Em seu voto, o magistrado destacou que a cirurgia estética constitui uma obrigação de resultado, na qual o contratado se compromete a alcançar um fim específico. Sendo assim, no caso em questão, o dano moral mostra-se evidente, tendo em vista que o resultado do procedimento não foi satisfatório, havendo inclusive necessidade de realização de uma nova cirurgia.

Esta e outras decisões integram o Ementário Cível nº 24, disponível no Portal do Conhecimento.

Processo: Apelação Cível nº 0010254-04.2017.8.19.0205

GD

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