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- Município do Rio deve indenizar familiares de paciente que faleceu em um hospital da rede municipal por falhas na transferência para outra unidade
Os desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo município do Rio de Janeiro, impugnando sentença que o condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 400 mil reais. O caso trata da ocorrência de óbito de paciente em um hospital da rede municipal.
O paciente (companheiro e pai dos autores) se encontrava internado e intubado em unidade hospitalar quando, por conta de um incêndio, teve que ser retirado, permanecendo 3 horas no aguardo de uma transferência. Durante esse tempo, foi deixado no corredor sem a intubação e sem os cilindros de oxigênio, motivo pelo qual, mesmo depois de realizada a transferência, para o Hospital Municipal Alberto Schweitzer, acabou vindo a óbito no mesmo dia.
Em seu recurso, o município do Rio de Janeiro alegou que “o serviço médico contém obrigação de meio e não de resultado, não sendo possível exigir-se o compromisso com a cura ou salvação de todos os pacientes”. Por outro lado, a companheira e filhos (autores da ação) afirmaram que o incêndio poderia ter sido evitado, caso houvesse a manutenção devida e regular no hospital, que estava superlotado e com manutenção atrasada, conforme o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros
Segundo o relator, desembargador Antônio Carlos Arrábida Paes, trata a hipótese de omissão específica do Estado, reconhecida nos Tribunais quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento. Concluiu pela obrigação de indenizar, vez que o hospital municipal falhou no seu dever de garantir, com eficiência, a segurança e a integridade física de seus pacientes, reformando a sentença somente no que tange ao dia inicial da correção monetária.
A decisão foi publicada no Ementário Cível n° 7, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.
MTG / WBL