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Perspectivas sobre adoção: entrega voluntária
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 25/05/2023 13:15

Em homenagem ao dia nacional da adoção, em nosso terceiro texto sobre o tema, trataremos sobre a “Entrega Voluntária”, definida na Resolução n. 485, de 18 de janeiro de 2023 – CNJ.1

A fim de compreendermos a importância da “Entrega Voluntária”, é necessário nos referirmos a uma prática muito conhecida entre nós: a “adoção à brasileira”, pela qual uma criança é registrada ilegalmente como filho natural de pessoas que não são biologicamente seus pais. Acredita-se que, até a Constituição Federal de 1988, grande parte das adoções ocorria dessa forma, quando a criança, ainda sem registro civil, era entregue por algum familiar a um casal sem filhos que poderia oferecer uma “vida melhor” àquela criança.

Por ser um ato ilegal, punível como crime de falsidade ideológica, gera insegurança jurídica aos adotantes pois, a qualquer momento, os pais biológicos podem se arrepender e postularem a criança de volta, medo ainda presente no imaginário de casais que se propõem a adotar. Referente à criança, dificulta o exercício de seu direito de, quando atingir a idade de 18 anos, conhecer, caso queira, sua origem biológica.

Além da “adoção à brasileira”, a “roda de expostos”* foi uma prática longeva que se iniciou no Brasil Colônia e perdurou até a década de 1950 do século passado. Criada na Europa na Idade Média, buscava proteger o sigilo de quem abria mão de seu filho e, dessa forma, também a vida da criança, pois procurava evitar que essa fosse abandonada em lixos, igrejas ou casas de família2.

A entrega voluntária, além de trazer segurança jurídica à prática de adoção, acolhe a mãe num momento no qual enfrenta um dos maiores dilemas em sua vida, ao abrir mão do direito de criar seu filho natural. A mulher gestante e puérpera que manifestar interesse em entregar a criança para adoção, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude, sem sofrer qualquer tipo de constrangimento ou julgamento por aqueles que prestarem atendimento, que será realizado por equipe interprofissional do Poder Judiciário. Todo o processo ocorrerá protegido pelo segredo de justiça, garantindo à mulher o sigilo sobre sua decisão e, assim que todas as formalidades forem cumpridas, não haverá possibilidade de reversão.

Tendo como objetivos proteger a vida e garantir os direitos da criança, amparar a mãe nesse processo e garantir segurança jurídica aos adotantes, a “Entrega Voluntária” vem, portanto, ao encontro da necessidade de superamos duas práticas do século passado: a “Roda dos Expostos*” e a “Adoção à brasileira”.

Para saber mais sobre o tema acesse o Link CNJ – Entrega Voluntária.

(*) O nome da roda provém do dispositivo onde se colocavam os bebês que se queria abandonar. Sua forma cilíndrica, separada ao meio por uma divisória, era fixada no muro ou na janela da instituição. No tabuleiro inferior e em sua abertura externa, o expositor depositava a criancinha que enjeitava. A seguir, ele girava a roda e a criança já estava do outro lado do muro. Puxava-se uma cordinha com uma sineta, para avisar a vigilante ou rodeira que um bebê acabava de ser abandonado e o expositor furtivamente retirava-se do local, sem ser identificado.

HA/CHC

 

Referências:

  1. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. No mês da adoção, Link CNJ debate a entrega legal de filhos recém-nascidos. Disponível em https://www.cnj.jus.br/no-mes-da-adocao-link-cnj-debate-a-entrega-legal-de-filhos-recem-nascidos/#:~:text=Dia%2025%20de%20maio%20%C3%A9%20Dia%20Nacional%20da%20Ado%C3%A7%C3%A3o. Acessado em 19/maio/23.
  1. MARCÍLIO, Maria Luiza. A roda dos expostos e a criança abandonada na história do Brasil: 1726-1950. História social da infância no Brasil. Tradução. São Paulo: Cortez, 2016. Disponível em: https://biblio.fflch.usp.br/Marcilio_ML_56_2785923_ARodaDosExpostosEACriancaAbandonadaNaHistoriaDoBrasil1726-1950.pdf. Acesso em: 19/maio/2023.
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