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TJRJ reconhece o direito à cobertura de plano de saúde para gestação de substituição
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 19/04/2024 17:48

A Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, reconheceu o direito à extensão temporária de cobertura dos serviços do plano de saúde à pessoa que cedeu seu útero para gestação do filho do beneficiário do plano.

O caso

O caso em questão envolve um casal homoafetivo que realizou procedimento de fertilização in vitro com gestação de substituição, no qual uma amiga gestou o embrião. A gravidez enfrentou complicações, levando o recorrente a solicitar à operadora do plano de saúde a inclusão temporária da "barriga solidária" como sua dependente, para cobrir desde o pré-natal até o puerpério. Embora o plano de saúde contemplasse a cobertura obstétrica e o período de carência tivesse sido cumprido, a operadora recusou a inclusão. Em primeira instância, o juízo julgou improcedente a ação, levando o autor a recorrer.

Decisão

Ao dar provimento ao recurso, o relator, desembargador Mauro Martins, destacou que o caso versa sobre relação de consumo, devendo ser interpretado à luz do Código de Proteção ao Consumidor.

O magistrado enfatizou que a família homoafetiva possui os mesmos direitos da heterossexual, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana. Destacou ainda que, diante da impossibilidade física de gestação, é justificável a extensão do benefício conferido pelo plano à mulher que voluntariamente cedeu seu útero para gestar, em nome do casal, sua filha. 

"Afinal, se um casal heteroafetivo, composto por dois segurados do plano, engravidasse, a mulher teria direito à assistência pré-natal e ao parto, caso já tivesse sido cumprido o período de carência”, ponderou o desembargador. Ele ressaltou também que o atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal são direitos do bebê, não apenas da gestante.

Segundo o magistrado, a medida visa garantir os direitos constitucionais à construção de uma família, ao seu planejamento, à reprodução humana e à maternidade/paternidade, respaldados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e pela Constituição Federal de 1988.

Dano moral

Ao reformar a sentença, o colegiado reconheceu o dano moral devido ao sofrimento suportado pelo autor diante da recusa de cobertura, que poderia gerar risco à gestação de sua filha, e fixou a indenização a ser paga pela operadora em R$ 10 mil, além da obrigação de arcar com os custos.

 

 

CEL/CHC

 

 

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