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Plano de saúde é condenado a pagar integralmente tratamento de paciente não informado sobre coparticipação
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 05/06/2024 15:55

A 2ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio reformou, por unanimidade de votos, a decisão do magistrado de 1º. grau para condenar uma operadora de plano de saúde ao pagamento do custeio integral da internação psiquiátrica do autor (beneficiário do plano), tratar sua dependência química, ressarcir os danos materiais referentes ao valor inadimplido perante a clínica e fixar a quantia de R$5 mil pelos danos morais sofridos.

No caso, a operadora se recusou a autorizar o custeio do tratamento de saúde do autor após o 30º. dia de internação, sob a alegação de existir, no contrato pactuado, uma cláusula que limitava o custeio integral. O autor alegou em seu recurso que a questão trazida por ele no processo não se limitava à licitude da coparticipação em casos de internação psiquiátrica, mas na falta de comunicação da operadora sobre a cobertura parcial do tratamento, afirmando que não recebeu a apólice de seguros na qual constava tal cláusula limitativa.

Segundo a relatora, desembargadora Andréa Pachá, é incontroverso que o apelante ostenta a condição de beneficiário no plano de saúde oferecido pelo apelado, na modalidade coletiva, sendo também incontestável e demonstrado pelo laudo médico que o autor tem problemas psiquiátricos de dependência química, necessitando permanecer internado, sem previsão de alta médica. Para a magistrada foi constatada violação ao direito de informação por parte da operadora, que não comprovou ter dado ciência ao consumidor sobre a existência de cláusula limitativa de custeio.

Destacou, em sua decisão, que ainda que se reconheça, a princípio, a validade da cláusula que prevê a coparticipação do consumidor para internação psiquiátrica após 30 dias, a inobservância do dever de informação por parte da operadora do plano de saúde consiste em falha na prestação dos serviços e acarreta o afastamento dessa previsão, impondo à operadora realizar o custeio integral do tratamento em prol do beneficiário. Concluiu, por fim, pela condenação da ré ao pagamento integral da internação psiquiátrica do autor, ao custeio das despesas das diárias não pagas referentes à internação e danos morais no valor de R$5 mil, no que foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 10/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

MTG/CHC

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