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Plano de saúde coletivo deve assegurar igualdade de condições entre ativos e inativos
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 12/06/2024 15:11

A 21ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio entendeu que a operadora do plano de saúde deve praticar em favor do autor (aposentado) e sua esposa (dependente) as mesmas condições no contrato de plano de saúde celebrado em favor dos empregados ativos, inclusive quanto aos reajustes anuais e por faixa etária.

No caso, o autor, ao se aposentar, exerceu a opção de permanecer no plano de saúde coletivo firmado entre ele e a operadora, em razão do vínculo empregatício mantido com seu empregador, uma instituição financeira. Alegou desigualdade de condições referentes ao plano de saúde dos funcionários ativos e inativos.

O relator, desembargador Gabriel Zéfiro mencionou em sua decisão que, conforme entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1034, “o plano de saúde coletivo deve ser único, abrangendo os ativos e inativos, para que haja igualdade no modelo de pagamento e valor de contribuição e, ainda, para que a variação por faixa etária seja contratada para todos os consumidores, incumbindo ao aposentado apenas o pagamento integral do plano”.   Ressalvou, em sua decisão, a ausência de vinculação do magistrado às conclusões adotadas no laudo pericial, justificando que estão no campo técnico, e que cabe ao operador do direito a análise jurídica. E destacou: “atestada a existência de planos e tabelas distintas aos ativos e inativos, não há dúvidas de que, em que pesem as conclusões da expert, os valores praticados se encontram dissonantes do entendimento que se extrai do artigo 31, da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência pátria”.

Concluiu, por fim, em reformar a decisão de 1º. grau para condenar as rés a praticarem, no plano de saúde celebrado em favor do autor e sua dependente, as mesmas condições mantidas no plano celebrado em favor dos empregados ativos, inclusive quanto aos reajustes anuais e por faixa etária, incumbindo ao autor o custeio integral das mensalidades. O colegiado acompanhou a decisão por unanimidade.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 11/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

MTG / CHC

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