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STJ aprova súmula sobre oferta de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 17/06/2024 18:05

A Lei n. 13.106/2015 alterou dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ao prever que é crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente, ainda que gratuitamente. A pena para quem comete tal crime é de 2 a 4 anos detenção, além de multa, caso o fato não constitua um crime mais grave. Antes dessa legislação, as condutas eram enquadradas como contravenção penal, porque o Estatuto da Criança e do Adolescente não se referia expressamente à bebida alcoólica em seu artigo 243, apenas a produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.

Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou, hoje (17/6), o verbete sumular n. 669 aprovado pela Terceira Seção, especializada em direito penal,  cujo conteúdo segue abaixo: 
Súmula 669 – O fornecimento de bebida alcoólica para criança ou adolescente, após o advento da Lei 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Súmulas

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.