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Justiça do Rio declara nula cobrança de danos em veículo alugado e condena locadora a indenizar por danos morais
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 20/06/2024 16:56

Em seu recurso, o autor declarou que alugou o automóvel pelo período de 18 meses, tendo devolvido o bem em 02/05/2022, sem avarias. No entanto, em outubro de 2022, foi surpreendido com cobranças referentes a danos ao veículo encontrados pela locadora. Por sua vez, ela sustentou a legitimidade das cobranças, mencionando a responsabilidade do autor pelos estragos ao bem, nos termos do contrato firmado entre eles.

O relator, juiz Antonio Aurelio Abi-Ramia Duarte, afirmou, em sua decisão, que no laudo de inspeção realizado em maio de 2022, apresentada nos autos pelo autor, quando da devolução do veículo, foi possível verificar a existência de avarias e a assinatura dos contratantes, ao contrário do que afirmou a recorrente. No entanto, ressaltou o magistrado que os valores cobrados pela locadora não correspondem às avarias indicadas quando da devolução do carro, e, sim, a outros diversos danos causados ao veículo, em documento do qual sequer consta a assinatura do autor, indicando que as cobranças se referem à vistoria realizada depois da entrega do carro e sem a presença do locatário.

Concluiu, por fim, o relator em dar provimento ao recurso do locatário para declarar a nulidade dos referidos débitos e fixar a quantia de R$2 mil pelos danos morais causados pela locadora que, por diversas vezes, foi procurada pelo cliente, na tentativa de resolver a questão, sem êxito.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Turmas Recursais n° 06/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

LTPC/MTG/CHC

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