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Contrato de empréstimo consignado realizado mediante ameaça é considerado nulo
Notícia publicada por DECCO-SEDIF em 03/07/2024 22:25

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu, por unanimidade, que o contrato de empréstimo consignado realizado entre consumidora e instituição financeira mediante ameaça é nulo, por ter sido concretizado sob intimidação.

Segundo consta nos autos, o banco, por meio de representante, impôs a contratação à autora sob coação, o que foi corroborado pelas gravações telefônicas das conversas havidas entre ambos, em que o preposto afirmou que, caso a autora “se recusasse a contratar o empréstimo, estaria 'abrindo mão' de seu meio de subsistência”, ou seja, de seu benefício previdenciário. A autora declarou ter recebido, também, a mesma ameaça, através do aplicativo WhatsApp.

Em sua decisão, a relatora, desembargadora Flávia Romano de Rezende, ressalta que “a oitiva da referida gravação demonstra, de maneira incontroversa, que a contratação foi realizada sob a ameaça, haja vista que o interlocutor expressamente advertiu a autora de que a não conclusão da operação oferecida ensejaria o cancelamento do recebimento do benefício de aposentadoria que a autora percebe junto ao INSS”. Para a magistrada, o réu não se desincumbiu satisfatoriamente de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia. Concluiu, por fim, em manter a sentença, que declarou nulo o contrato de empréstimo e condenou o banco a restituir à autora os valores descontados e ao pagamento de R$ 6 mil, a título de danos morais, no que foi acompanhada pelo Colegiado, por unanimidade.

A decisão foi publicada no Ementário de Jurisprudência Cível n° 12/2024, disponibilizado no Portal do Conhecimento do TJRJ.

MTG / WBL

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